Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 173/2021
EMENTA:
DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO MUNICÍPIO ÀS PESSOAS QUE FOREM FLAGRADAS EM ÁREAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS FAZENDO USO DE DROGAS ILÍCITAS EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR ELIEL DO CARMO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° A pessoa que for flagrada em quaisquer áreas e logradouros públicos usando drogas ilícitas, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ficará sujeita, sem prejuízo de eventuais medidas no âmbito penal, à multa, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se como droga ilícita a substância ou produto capaz de causar dependência, assim especificado em lei ou relacionado em listas atualizadas periodicamente nos termos da Lei Federal n° 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Art. 2° Constatada a irregularidade, o órgão municipal competente responsável pela fiscalização e/ou agente público investido na função lavrará a respectiva multa administrativa.
Art. 3° Notificado da obrigação do pagamento da multa estipulada no art. 1º, poderá o infrator optar pela prestação de serviços de caráter social/comunitário pelo período de seis meses junto às entidades declaradas de utilidade pública indicadas pelo Município, ficando suspensa a exigibilidade da referida multa enquanto perdurarem as atividades.
Parágrafo único. Cumprida integralmente a medida referida no caput, restará extinta a exigibilidade da multa administrativa.
Art. 4° Em caso de reincidência na prática da conduta vedada pelo art. 1°, será aplicada ao infrator multa no valor dobrado àquele estabelecido no art. 1°, e assim sucessivamente.
Parágrafo único. Será considerado reincidente o agente infrator que praticar as condutas vedadas pelo art. 1°, mais de uma vez, no período de até seis meses.
Art.5° O valor estabelecido no art. 1º será corrigido pelo mesmo índice de correção aplicado aos tributos municipais.
Art. 6° Se o infrator for criança ou adolescente, a responsabilidade pelo pagamento da multa prevista no art. 1° caberá aos pais ou responsáveis, devendo ser seguidos os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de1990), no que couber.
Art. 7° A sanção administrativa prevista no art. 1° não será aplicada aos infratores que estejam vivendo em situação de rua, os quais serão encaminhados aos programas públicos de atendimento, adequados ao tratamento da dependência química e da sua peculiar situação de vulnerabilidade social.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 12 de abril de 2021.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa primordialmente estabelecer meios de desestimular o consumo de drogas pelos jovens de nossa Cidade, agindo de forma preventiva e pedagógica.
Sem obstar o tratamento dispensado ao usuário de drogas constante na Lei Federal nº 11.343/2006, a sanção administrativa busca oportunamente frear o consumo, defendendo o interesse dos cidadãos cariocas reprimindo o consumo de substancias ilícitas em espaços públicos.
Importante frisar que em consonância com a independência das esferas, criminal, cível e administrativa, o projeto em tela encontra respaldo no âmbito municipal, através da competência atribuída constitucionalmente ao Município para legislar sobre interesse local e suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber.
A cada dia que passa o uso de drogas aumenta, colocando cada vez mais em risco a vida de nossos jovens e o futuro de nossas famílias. Precisamos de ações para prevenir o uso indevido das drogas e também possibilitar a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. Entretanto, precisamos imediatamente prevenir para não precisar remediar. Permitir que se use drogas na orla marítima, nas praças, nos parques e em qualquer logradouro público é permitir que os usuários façam mal a sua própria saúde, além de permitir que os usuários sirvam como um exemplo que pode influenciar negativamente as nossas crianças e os nossos jovens.
Diante do exposto conto com o apoio de meus nobres pares, para a aprovação deste importante projeto de lei.