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PROJETO DE LEI431/2021
Autor(es): VEREADOR REIMONT


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Os Centros de Convivência no Município do Rio de Janeiro são dispositivos intersetoriais integrantes da Rede de Atenção Psicossocial do Sistema Único de Saúde, onde são oferecidos às pessoas em sofrimento psíquico espaços de sociabilidade, produção cultural, geração de renda e intervenção na cidade, podendo variar de acordo com as seguintes modalidades, de acordo com a ênfase de suas práticas:

I - Centro de Convivência e Cultura;

II - Centro de Convivência,Trabalho e Cooperativismo;

III - Centro de Convivência, Cultura e Cooperativismo.

Art. 2º Compete aos Centros de Convivência:

I - promover espaços de convivência na cidade entre pessoas da comunidade e pessoas com necessidade de tratamento e cuidados específicos em saúde mental;

II - ofertar oficinas de arte, geração de trabalho, renda e economia solidária, eventos culturais de teatro, artes visuais e urbanas, música, circo, atividades de esporte e lazer em articulação com território e espaços públicos dentre outras;

III - contribuir para a criação de políticas públicas para a saúde mental de modo intersetorial;

IV - desenvolver estratégias de educação permanente para seus trabalhadores e participantes visando a inclusão social através do trabalho, arte, cultura e lazer;

V - servir como espaço de formação profissional (estágio e residência multiprofissional) em parceria com instituições de ensino e pesquisa;

VI - participar do gerenciamento do Programa Bolsa de Trabalho para usuários da Rede de Atenção Psicossocial, quando houver.

Art. 3º Cabe ao Município garantir que as equipes dos Centros de Convivência sejam compostas por até dez profissionais, podendo ser de nível médio e superior, tais como oficineiros, artistas plásticos, músicos, atores, artesãos, auxiliares administrativos e de limpeza.

Parágrafo único. A gerência do serviço poderá estar a cargo de profissional de nível superior do campo da saúde ou das ciências humanas, preferencialmente com experiência em saúde mental.

Art. 4º Os Centros de Convivência e Cultura não poderão dispensar medicação ou prestar atendimento individual ou em grupo, seja psiquiátrico e/ou psicoterápico.

Art. 5º Os Centros de Convivência sendo serviços que compõem a Rede de Atenção Psicossocial - RAPS, deverão ser atrelados à Secretaria Municipal de Saúde - SMS através do cadastro nacional de estabelecimento de saúde.

Parágrafo único. Sendo garantida a manutenção sobre os gastos mensais, para realização de pagamento de funcionários e aperfeiçoamento de atividades garantidas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 21 de junho de 2021.



VEREADOR REIMONT


JUSTIFICATIVA

A presente proposição tem por objetivo criar política municipal dos Centros de Convivência da rede de atenção psicossocial no município do Rio de Janeiro. Tendo em vista, que os Centros de Convivência são dispositivos intersetoriais que articulam políticas públicas de inclusão social, por meio da construção de espaços de convívio e sustentação das diferenças na comunidade e em variados espaços da cidade.
Considerando a Lei 3944/02 decretada na Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e sancionada por Benedita da Silva, em 10 de setembro de 2002, ressalta em seu ART 4, que será dada prioridade de recursos orçamentários materiais e humanos, para o tratamento do usuário de saúde mental em diversos serviços de saúde mental dentre eles os Centros de Convivência.
Observando também a Lei nº 9.323 de 2021 que cria Política dos Centros no Estado do Rio de Janeiro.
Observando ainda, a Lei n.º 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, às pessoas portadoras de transtornos mentais devem ser tratadas em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis, assim como deverão ser tratadas, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
As recomendações contidas no Relatório Final da IV Conferência Nacional de Saúde Mental Intersetorial realizada em 2010 destaca a importância em implantar e prover custeio de Centros de Convivência como dispositivos intersetoriais estratégicos para a rede de saúde mental, assim como promover a criação de Centros de Convivência e Cooperativa (CECCO), através do financiamento intersetorial da infraestrutura e dos recursos humanos e materiais necessários ao pleno funcionamento das oficinas.
Dentre as determinações da Portaria n.º 3.088, de 23 de dezembro de 2011, que Institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Centro de Convivência está incluído na Rede de Atenção Psicossocial onde são oferecidos à população em geral espaços de sociabilidade, produção e intervenção na cultura e na cidade.
Diante das considerações acima, torna-se relevante e necessária a criação da Política Municipal dos Centros de Convivência da Rede de Atenção Psicossocial no Município do Rio de Janeiro, visto que atualmente esses equipamentos enfrentam muitas dificuldades e correm o grave risco de desassistir uma população que participa dos centros de convivência e se encontra em situação de vulnerabilidade.

Desta forma espero contar com o apoio dos nobres membros desta Casa, para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 06/22/2021Despacho 06/24/2021
Publicação 06/25/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 85/86 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assistência Social,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Educação,
Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Cultura, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos,
Comissão de Esportes e Lazer, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 24/06/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assistência Social
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Trabalho e Emprego
06.:Comissão de Educação
07.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
08.:Comissão de Cultura
09.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
10.:Comissão de Esportes e Lazer
11.:Comissão de Assuntos Urbanos
12.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
13.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DOS CENTROS DE CONVIVÊNCIA DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JACRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DOS CENTROS DE CONVIVÊNCIA DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO => 20210300431 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assistência Social Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Trabalho e Emprego Comissão de Educação Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Cultura Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão de Esportes e Lazer Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura}06/25/2021Vereador ReimontBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº425/202107/06/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Inconstitucionalidade05/12/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 431/2021 => Ao arquivo05/12/2022
Blue right arrow Icon Arquivo05/12/2022
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