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PROJETO DE LEI469/2021
Autor(es): VEREADOR GABRIEL MONTEIRO, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR MARCOS BRAZ


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º As escalas, plantões, e carga horária dos funcionários públicos, que atuem ligados à secretaria de saúde do município, serão publicadas no sítio eletrônico da Prefeitura

§ 1º Para os fins desta Lei, são considerados funcionários públicos os servidores que estejam lotados em cargos de provimento efetivo ou em comissão do poder público municipal, as pessoas físicas que trabalhem rotineiramente em instituições privadas que administrem aparatos, instalações, e programas municipais e ainda aquelas entendidas como agentes públicos nostermos da Lei.

§ 2° As informações desta Lei serão disponibilizadas de maneira clara e de fácil entendimento, e permanecerão disponíveis pelo prazo mínimo de dois anos a contar da data de sua publicação.

Art. 2° No último dia útil de cada mês, o Poder Público publicará a previsão de escala para o mês subseqüente, de todos os funcionários, indicando seus órgãos de lotação, seus postos de trabalho, dias e horários, e carga horária mensal.

§ 1º Os funcionários que estiverem em gozo de férias ou licença legal de qualquer naturezadeverão ser listados na previsão de escala com a respectiva justificativa.

§ 2º Quando o funcionário não estiver escalado por motivo diferente dos previstos no §1°, ele deverá constar na previsão de escala, com minuta dos motivos de sua dispensa, e o responsávelpela autorização da respectiva dispensa.

Art. 3° Ao décimo dia útil do mês, o Poder Público publicará a escala que foi efetivamente cumprida por cada funcionário, no mês anterior, indicando seus órgãos de lotação, seus postos detrabalho, dias e horários que trabalhou, de maneira que possa ser comparada com a previsão de escala publicada para o respectivo período, devendo ser mantidas em sítio virtual a escala prevista e a escala efetivamente cumprida.

§ 1° As faltas ou ausências, justificadas ou não, e as trocas de serviço, deverão constar na publicação prevista no caput.

§ 2º As justificativas de faltas válidas para abono destas, quando apresentadas, na unidade de lotação do funcionário, até o último dia útil do mês, deverão constar na publicação do caput, indicando sua legalidade.

§ 3° As justificativas de faltas válidas para o abono destas, quando apresentadas após o prazo do parágrafo anterior, deverão ser publicadas, em até vinte dias úteis, no mesmo campo do sítio
eletrônico onde a falta foi publicada, de modo que se possa visualizar a falta e sua justificativa.

§ 4º Quando da sinalização de faltas justificadas na publicação de que trata o caput, deverá constar apenas a expressão “FALTA JUSTIFICADA” seguida do dispositivo legal que justifiquem afalta ao serviço.

Art. 4º Aos funcionários cujo serviço seja itinerante, sempre que possível, as publicações previstasnos arts. 2º e 3º trarão em anexo o roteiro realizado pelo funcionário em cada dia trabalhado.

Art. 5º As repartições públicas manterão livro ata, onde farão constar as divergências que venhama ocorrer entre a publicação prevista no art. 2º desta Lei, e sua execução.

Parágrafo único. As ocorrências previstas no caput serão registradas por funcionário designadopelo responsável da unidade administrativa onde se der a alteração, ou pelo de hierarquia maisalta do setor alterado, imediatamente, fazendo constar dia e hora em que se tomou ciência do fato.

Art. 6º Fica dispensada da publicidade prevista nesta Lei as informações relativas, exclusivamente, aos funcionários públicos vinculados a órgãos de segurança pública cujo sigilodas funções e atividades seja necessária à manutenção da ordem pública.

Art. 7° A inobservância do previsto no parágrafo único do art. 5º, configura falta de natureza grave,devendo a responsabilidade ser apurada pelo órgão competente para tal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Vilela, 17 de Junho de 2021.


JUSTIFICATIVA

Publicidade e Transparência são princípios centrais a serem observados pela AdministraçãoPública. O presente projeto de Lei objetiva ampliar a eficácia destes princípios, e facilitar a
visualização dos serviços prestados pela municipalidade tanto para sua fiscalização quanto paracompreensão da alocação dos recursos e material humano.
Cabe destacar que na proposição, que ora segue, dispõe-se sobre apenas a publicidade das escalas, não se obrigando nenhum órgão a aumentar, reduzir, ou remanejar a carga horária de seus funcionários, tão pouco engessa a programação laboral, visto que no artigo 2° propõe-se uma previsão de escala que, respeitando os princípios da oportunidade e da legalidade, pode serexecutada de forma diversa da publicizada anteriormente, desde que as alterações sejam
lançadas em livro próprio.

Houve também, através do Artigo 3º § 4º, o cuidado em resguardar a intimidade dos
funcionários,quando das faltas justificadas, que deverão constar apenas a indicação legal do direito ao abono da falta, sem pormenorizar o fato
Texto Original:


Legislação Citada



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TEXTO ANTIGO

Art. 1º As escalas, plantões e carga horária dos funcionários públicos serão publicadas no sítio eletrônico da Prefeitura.

§ 1º Para os fins desta Lei, são considerados funcionários públicos os servidores que estejam lotados em cargos de provimento efetivo ou em comissão do poder público municipal, as pessoas físicas que trabalhem rotineiramente em instituições privadas que administrem aparatos, instalações, e programas municipais e ainda aquelas entendidas como agentes públicos nos termos da Lei.

§ 2° As informações desta Lei serão disponibilizadas de maneira clara e de fácil entendimento, e permanecerão disponíveis pelo prazo mínimo de dois anos a contar da data de sua publicação.

Art. 2° No último dia útil de cada mês, o Poder Público publicará a previsão de escala para o mês subseqüente, de todos os funcionários, indicando seus órgãos de lotação, seus postos de trabalho, dias e horários, e carga horária mensal.

§ 1º Os funcionários que estiverem em gozo de férias ou licença legal de qualquer natureza deverão ser listados na previsão de escala com a respectiva justificativa.

§ 2º Quando o funcionário não estiver escalado por motivo diferente dos previstos no §1°, ele deverá constar na previsão de escala, com minuta dos motivos de sua dispensa, e o responsável pela autorização da respectiva dispensa.

Art. 3° Ao décimo dia útil do mês, o Poder Público publicará a escala que foi efetivamente cumprida por cada funcionário, no mês anterior, indicando seus órgãos de lotação, seus postos de trabalho, dias e horários que trabalhou, de maneira que possa ser comparada com a previsão de escala publicada para o respectivo período, devendo ser mantidas em sítio virtual a escala prevista e a escala efetivamente cumprida.

§ 1° As faltas ou ausências, justificadas ou não, e as trocas de serviço, deverão constar na publicação prevista no caput.

§ 2º As justificativas de faltas válidas para abono destas, quando apresentadas, na unidade de lotação do funcionário, até o último dia útil do mês, deverão constar na publicação do caput, indicando sua legalidade.

§ 3° As justificativas de faltas válidas para o abono destas, quando apresentadas após o prazo do parágrafo anterior, deverão ser publicadas, em até vinte dias úteis, no mesmo campo do sítio eletrônico onde a falta foi publicada, de modo que se possa visualizar a falta e sua justificativa.

§ 4º Quando da sinalização de faltas justificadas na publicação de que trata o caput, deverá constar apenas a expressão “FALTA JUSTIFICADA” seguida do dispositivo legal que justifiquem a falta ao serviço.

Art. 4º Aos funcionários cujo serviço seja itinerante, sempre que possível, as publicações previstas nos arts. 2º e 3º trarão em anexo o roteiro realizado pelo funcionário em cada dia trabalhado.

Art. 5º As repartições públicas manterão livro ata, onde farão constar as divergências que venham a ocorrer entre a publicação prevista no art. 2º desta Lei, e sua execução.

Parágrafo único. As ocorrências previstas no caput serão registradas por funcionário designado pelo responsável da unidade administrativa onde se der a alteração, ou pelo de hierarquia mais alta do setor alterado, imediatamente, fazendo constar dia e hora em que se tomou ciência do fato.

Art. 6º Fica dispensada da publicidade prevista nesta Lei as informações relativas, exclusivamente, aos funcionários públicos vinculados a órgãos de segurança pública cujo sigilo das funções e atividades seja necessária à manutenção da ordem pública.

Art. 7° A inobservância do previsto no parágrafo único do art. 5º, configura falta de natureza grave, devendo a responsabilidade ser apurada pelo órgão competente para tal.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de noventa dias de sua promulgação.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Vilela, 17 de Junho de 2021.


Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 06/17/2021Despacho 07/01/2021
Publicação 07/02/2021Republicação 07/05/2021

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 105/106 Pág. do DCM da Republicação 33/34
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Incorreção no original Pendências? Não


Observações:





(*) Republicado no DCM nº 230, de 14/12/2021, pág. 17, para inclusão de coautoria.

(**) Republicado no DCM nº 034, de 18/02/2022, pág. 31/32, para inclusão de coautoria.

(***) Republicado no DCM nº 039, de 25/02/2022, pág. 31, em atenção ao Of GVGM nº 001/2022, para adequação do texto.


DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática. Em 01/07/2021
CARLO CAIADO - Presidente Em tempo: Em atenção à solicitação em tela, expressa pelo primeiro signatário da matéria, republique-se o PL n° 469/2021 conforme o
texto encaminhado em anexo. Tendo em vista a nova redação legislativa adentra em seara normativa não prevista no texto original, retire-
se o PL n° 469/2021 da pauta da Ordem do Dia Semanal e dê-se o seu encaminhamento para parecer da Comissão de Higiene, Saúde
Pública e Bem-Estar Social, devendo, para isso, aguardar o parecer da douta Comissão e Redação, que ainda está pendente.

.
Em 24/02/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE TRANSPARÊNCIA DAS ESCALAS DE SERVIÇO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS LIGADOS À SECRETARIA DE SAÚDE E DÁDISPÕE SOBRE TRANSPARÊNCIA DAS ESCALAS DE SERVIÇO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS LIGADOS À SECRETARIA DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20210300469 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social }07/02/2021Vereador Gabriel Monteiro,Vereador Felipe Michel,Vereador Marcos Braz
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº467/202107/13/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) => Adiada12/15/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 2 sessão(ões) 469/2021 => Adiada02/23/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 3 sessão(ões) 469/2021 => Adiada02/25/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Republicação da matéria => 02/25/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)03/14/2022
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 469/2021 => Emenda Supressiva03/14/2022Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 469/2021 => Emenda Supressiva03/14/2022Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI 469/2021 => Emenda Supressiva03/14/2022Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4 ao PROJETO DE LEI 469/2021 => Emenda Modificativa03/14/2022Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 5 ao PROJETO DE LEI 469/2021 => Emenda Modificativa03/14/2022Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 469/2021 => Volta à Mesa Diretora para receber parecer sobre Emendas03/23/2022
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 6 ao PROJETO DE LEI 469/2021 => Emenda Supressiva03/23/2022Vereador Átila A. Nunes
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 7 ao PROJETO DE LEI 469/2021 => Emenda Modificativa03/23/2022Vereador Átila A. Nunes
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Emenda 6 E 7 => Parecer: Pela Constitucionalidade04/13/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 469/2021 => Volta à Mesa Diretora para receber parecer sobre Emendas08/12/2022
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 8 ao PROJETO DE LEI 469/2021 => Emenda Aditiva08/12/2022Vereador Átila A. Nunes
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: Sem Distribuição => Emenda 8 => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição e Emenda 6, 7 e 8 => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: Sem Distribuição => Proposição e Emenda 6,7 e 8 => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: Sem Distribuição => Proposição e Emenda 6,7 e 8 => Parecer: Sem Parecer






   
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