Art. 2º A Campanha de que trata esta Lei tem por objetivos:
I - combater toda e qualquer forma de assédio no esporte;
II - planejar e adotar medidas efetivas de esclarecimento e conscientização dos atletas, treinadores, comissão técnica e familiar, a respeito dos tipos de assédio e comportamentos abusivos;
III - promover campanhas públicas a respeito da ilegalidade e imoralidade da ofensa ou violação a um direito fundamental, de agressões físicas e do uso desmedido do poder de treinadores, gestores, dirigentes, e de outras pessoas envolvidas no esporte;
IV- promover cursos para os eventos esportivos, que expliquem quando há a ocorrência de assédio, como caracterizá-la e como proceder nesses casos, como forma de alertar a comunidade esportiva a respeito da ilegalidade do assédio moral e sexual no esporte; e
V- desenvolver mecanismos de reclamação e programas de educação, treinamento sobre assédio e abuso no esporte.
Parágrafo único. Os eventos e atividades previstos deste artigo serão preferencialmente, realizados por pessoas que tenham capacitação da matéria.
Art. 3º As entidades esportivas que recebem patrocínio de instituições públicas poderão participar da Campanha instituída por esta Lei, adotando medidas de prevenção e combate à violência moral e sexual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O assédio pode ser entendido como qualquer comportamento abusivo ou agressivo de uma pessoa, que se utiliza do poder ou da confiança que estabeleceu com outra pessoa. Além disso, esse tipo de comportamento atinge a vítima de forma física, moral ou psicológica. São dois os tipos de assédio, infelizmente, mais comuns: assédio sexual e assédio moral.
A discriminação por crença religiosa, raça, a humilhação, a misoginia e o bullying, por exemplo, são casos de assédio moral. No entanto, podem também se tornar casos de assédio sexual quando utilizados com o fim de restringir e/ou constranger a liberdade sexual do assediado. Vale lembrar que os direitos fundamentais de um indivíduo estão previstos em nossa Lei Maior, em seu artigo 5º.
O índice dos relatos de assédio no esporte, como denúncias de assédio moral entre atletas e funcionários de clubes; assédio sexual, entre outros; é assustador. Na maioria dos casos, o assédio ocorre dentro de uma cultura organizacional que propicia a oportunidade de tais ocorrências.
A ocorrência dessas práticas no âmbito esportivo é favorecida pela falta de uma estrutura de prevenção, em função dos seguintes fatores: ausência de políticas específicas para combater o assédio e os comportamentos abusivos, tal como Campanhas de Prevenção e Combate; ausência de campanhas educativas.
Saliente-se que, nos atletas, essas práticas também poderão resultar num baixo desempenho esportivo, podendo culminar no afastamento ou abandono da modalidade. Para as organizações esportivas, as consequências vão desde desgastes profundos na imagem da instituição, podendo afetar a captação de patrocínios, até o desempenho esportivo da equipe, como perda sensível de resultados e ausência de um ambiente de trabalho saudável; além dos prejuízos que a organização esportiva terá que assumir frente às suas responsabilidades legais e morais.
Face ao exposto e tendo em vista a relevância social dessa proposta, conclamamos os nobres Pares a aprovarem o presente Projeto de Lei.
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Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Educação 04.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos 05.:Comissão de Esportes Lazer e Eventos 06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 07.:Comissão de Segurança Pública