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PROJETO DE LEI1438/2022
Autor(es): VEREADOR PEDRO DUARTE


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° Esta Lei regulamenta o § 11. e incisos do art. 100. da Constituição da República Federativa do Brasil no âmbito do Município.

Art. 2° É facultado ao credor do Município a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para:

I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;

II - compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;

III - pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente;

IV - aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou

V - compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.

Art. 3° O Poder Executivo deverá publicar em Diário oficial edital convocando os credores dos créditos de que trata o art. 1º desta Lei, com as condições e os respectivos abatimentos.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Vilella, 3 de agosto de 2022.


JUSTIFICATIVA

O PL concretiza o direito de compensação de precatórios viabilizada pela Emenda Constitucional nº 113/2021, na parte em que altera o § 11º do Art. 100 da CF/88. Assim, este PL garante eficiência e maior celeridade no pagamento de precatórios expedidos contra o Município do Rio de Janeiro, evitando uma demora excessiva para recebimento de valores pelos credores do Município.

Com este PL é possibilitando aos credores do Município do Rio de Janeiro a compra de imóveis públicos disponibilizados para a venda pelo Município; o pagamento de outorga de delegações de serviços públicos, entre outras possibilidades de compensação.

Destaque-se, ainda, que este PL prevê a compensação de precatórios próprios ou de terceiros com os débitos de natureza tributária, parcelados ou inscritos na dívida ativa – possibilidade criada desde a promulgação do art. 105 do ADCT, mas que, até hoje, somente foi regulamentada pelo Estado do Rio de Janeiro com a promulgação da Lei nº 9.532, de 30/12/2021.

Texto Original:


Legislação Citada

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021

“Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências”

Art. 1º Os arts. 100 e 160 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 100. ...................................................................................................

§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com auto aplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para:

I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;

II - compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;

III - pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente;

IV - aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou

V - compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.


LEI Nº 9532, DE 29 DEZEMBRO DE 2021. DO RIO DE JANEIRO

“Dispõe sobre a regulamentação do § 11 do artigo 100 da constituição federal e dá outras providências”.

Art. 1º Ficam autorizadas a realização de ofertas, pelos credores, de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros ou por decisão judicial transitada em julgado, para quitação débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa, conforme as hipóteses previstas nos incisos do § 11 do artigo 100 da Constituição Federal.

Parágrafo único. A compensação de que trata o caput deste artigo poderá abranger os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2021.

Art. 2º O Poder Executivo deverá publicar em Diário oficial edital convocando os credores dos créditos de que trata o artigo 1º desta Lei, com as condições e os respectivos abatimentos.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2021.

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 08/03/2022Despacho 08/19/2022
Publicação 08/22/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 17/18 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 19/08/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for REGULAMENTA O § 11 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, FACULREGULAMENTA O § 11 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, FACULTANDO AO CREDOR DE PRECATÓRIOS PRÓPRIOS E DE TERCEIROS A SUA COMPENSAÇÃO, SOB A FORMA DISPOSTA NESTA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20220301438 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }08/22/2022Vereador Pedro Duarte
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº442/2022/202209/09/2022
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => VEREADOR PEDRO DUARTE => Deferido10/28/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 1438/2022 => Aprovado - Adiada11/04/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)04/05/2023
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 1438/2022 => Emenda Supressiva04/05/2023Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1438/2022 => Volta à Mesa Diretora para receber parecer sobre Emendas04/14/2023
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 1438/2022 => Emenda Supressiva04/14/2023Vereador Átila A. Nunes
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Emenda 2 => Parecer: Pela Constitucionalidade05/12/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição e Emenda 2 => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: Sem Distribuição => Proposição e Emenda 2 => Parecer: Sem Parecer






   
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