Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1438/2022
EMENTA:
REGULAMENTA O § 11 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, FACULTANDO AO CREDOR DE PRECATÓRIOS PRÓPRIOS E DE TERCEIROS A SUA COMPENSAÇÃO, SOB A FORMA DISPOSTA NESTA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADOR PEDRO DUARTE
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° Esta Lei regulamenta o § 11. e incisos do art. 100. da Constituição da República Federativa do Brasil no âmbito do Município.
Art. 2° É facultado ao credor do Município a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para:
I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;
II - compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;
III - pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente;
IV - aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou
V - compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.
Art. 3° O Poder Executivo deverá publicar em Diário oficial edital convocando os credores dos créditos de que trata o art. 1º desta Lei, com as condições e os respectivos abatimentos.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Vilella, 3 de agosto de 2022.
JUSTIFICATIVA