Art. 2º A Campanha Agosto Lilás prevê a realização, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, de ações de mobilização, palestras, debates, encontros e demais atividades para o público em geral durante todo o mês de agosto.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão competente, poderá realizar as atividades previstas no artigo 2º desta Lei, podendo fazê-la de forma articulada com os organismos municipais de políticas para mulheres, podendo firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos de direitos e conselhos de classe.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VEREADORA VERONICA COSTA
VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO VEREADOR DR. MARCOS PAULO VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI VEREADORA TAINÁ DE PAULA VEREADOR REIMONT VEREADOR CHICO ALENCAR VEREADOR CESAR MAIA VEREADORA TERESA BERGHER VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
É urgente que a população seja conscientizada e educada acerca da temática da prevenção da violência contra a mulher, e consideramos que o caminho para a verdadeira redução da ocorrência da violência de gênero passa obrigatoriamente pela educação.
Desde que foi promulgada, a Lei Maria da Penha obteve resultados positivos em seu âmbito de ação, incentivando as vítimas a denunciarem casos de agressões. Só entre 2006, ano em que a lei foi aprovada, e 2013, houve aumento de 600% nas denúncias de abuso doméstico.
No entanto, para além de um mecanismo de proteção das mulheres vítimas de violência de gênero, faz-se mister que consigamos combater a sequer ocorrência desta violência, impedindo que mulheres sejam feitas vítimas pela sua condição de mulher.
Legislação Citada
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Educação 04.:Comissão de Defesa da Mulher TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 35/2021