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PROJETO DE LEI17/2021
Autor(es): VEREADOR MARCIO SANTOS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Os quiosques da orla do Município ficam obrigados a concederem a entrada de forma gratuita e sem limite de utilização nos banheiros para os consumidores que realizam o consumo no estabelecimento.

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator ao disposto nos arts. 56, 57, 58, 59 e 60 da Lei nº 8.078, de 1990.

Art. 3º É obrigatória, nos estabelecimentos a que se refere o art. 1º, a afixação de cartaz que medirá pelo menos 60cm por 40cm, em local visível e de fácil leitura, com os seguintes dizeres: “ A utilização do banheiro é gratuita aos consumidores deste estabelecimento” além do número desta Lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 18 de fevereiro de 2021.


MÁRCIO SANTOS
VEREADOR


JUSTIFICATIVA

Impor cobrança aos consumidores para a utilização dos banheiros atenta contra os direitos do consumidor além do que abre caminho para enriquecimento ilícito, pois ao realizar o consumo em um dos quiosques da Orla, que já tem preços das bebidas e comidas diferenciados, ou seja, acima do que é praticado em outros estabelecimentos tem o consumidor o direito a utilização do banheiro, não há justificativa legal para que os quiosques realizem tais cobranças que se revelam abusivas.
Assim, Senhores Vereadores, vem evitar abusos contra o direito do consumidor, utilizar o banheiro quando se está consumindo no estabelecimento é um direito inerente a consumação, a maioria dos consumidores além de pagar pelo consumo ainda faz questão de pagar a caixinha de garçom, que e valor optativo, mas que todos fazem questão de pagar, impingir uma cobrança pela utilização dos banheiros, mostra-se inadequado. Prestamos, Senhores Vereadores, inequívoco serviço público com a aprovação desta.
Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

(...)

Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

        I - multa;

        II - apreensão do produto;

        III - inutilização do produto;

        IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

        V - proibição de fabricação do produto;

        VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

        VII - suspensão temporária de atividade;

        VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

        IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

        X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

        XI - intervenção administrativa;

        XII - imposição de contrapropaganda.

        Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

        Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)

        Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993)

        Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

        Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

        § 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.

        § 2° A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.

        § 3° Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.

        Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

        § 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

        § 2° (Vetado)

        § 3° (Vetado).

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 02/18/2021Despacho 02/22/2021
Publicação 02/23/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 14/15 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor.
Em 22/02/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE FORMA GRATUITA AOS CONSUMIDORES DOS BANHEIROS LOCALIZADOS NOS QUIOSQUES DA ORLA DDISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE FORMA GRATUITA AOS CONSUMIDORES DOS BANHEIROS LOCALIZADOS NOS QUIOSQUES DA ORLA DO RIO DE JANEIRO => 20210300017 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão Municipal de Defesa do Consumidor }02/23/2021Vereador Marcio SantosBlue padlock IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº17/202103/02/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável04/20/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 17/2021 => Encerrada04/29/2021
Acceptable Icon Votação => Proposição 17/2021 => Aprovado (a) (s)04/29/2021
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 17/2021 => Adiada05/06/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão por 1 sessão(ões) => VEREADOR MARCIO SANTOS => Aprovado05/06/2021
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 17/2021 => Adiada05/13/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão por 1 sessão(ões) => VEREADOR MARCIO SANTOS => Aprovado05/13/2021
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 17/2021 => Encerrada, Discussão Segunda => Proposição 17/2021 => Recebeu emenda que segue a publicação05/20/2021
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 17/2021 => Emenda Modificativa05/20/2021Vereador Marcio Santos,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão Municipal De Defesa Do Consumidor
Acceptable Icon Votação => Emenda 1 => Aprovado (a) (s)05/20/2021
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 17/2021 => Aprovado (a) (s)05/20/2021
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação05/27/2021Vereador Marcio Santos
Acceptable Icon Votação => Redação Final 17-A/2021 => Aprovado (a) (s)05/28/2021
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo06/02/2021Vereador Marcio Santos
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Total => 06/24/2021
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Total => 17-A/2021 => A imprimir e à, Despacho => Veto Total => 17-A/2021 => Comissão de Justiça e Redação.06/24/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição ao Veto07/09/2021
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Total 17-A/2021 => Encerrada08/18/2021
Blue right arrow Icon Votação => Veto Total 17-A/2021 => Rejeitado o Veto08/18/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Total => 08/19/2021Vereador Marcio Santos
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 08/25/2021
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210300017 => Lei 7011/202108/25/2021
Blue right arrow Icon Arquivo08/25/2021






   
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