Parágrafo único. As vagas livres decorrentes das vacâncias do cargo de Professor I, que ocorrerem após a data de publicação desta Lei, deverão ser remanejadas em acréscimo à fixação numérica da categoria funcional de Professor de Ensino Fundamental – PEF.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O provimento das vacâncias por aposentadoria, falecimento, exonerações ou demissões de cargos da categoria funcional Professor I, atualmente se dá por concurso público para o cargo Professor de Ensino Fundamental. Em futuro relativamente próximo, também pelas disposições da Lei Municipal nº 6.799, de 05 de novembro de 2020, o Poder Executivo necessitará dispor de vagas suficientes para garantir a oferta do ensino fundamental à população carioca. Nos limites atuais da capacidade de cada unidade escolar e de futura expansão, requer-se a disponibilidade de novas vagas ou ampliação da oferta da educação básica em tempo integral.
Cabe observar que a medida não onera imediatamente o Erário, posto que as exigências de habilitação para ingresso em ambos os cargos são as mesmas, diferindo apenas em carga horária. As vagas remanejadas somente serão ocupadas após a autorização formal para provimento, respeitados os limites orçamentários, à época. Assim, o acolhimento da proposta de remanejamento de vagas livres de Professor I permitirá a realização tempestiva de novos concursos e o provimento dos cargos de Professor de Ensino Fundamental necessários à sustentação desta Rede Pública de Ensino.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, sua apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
(...)
II - Professor de Ensino Fundamental - PEF - para o exercício de atividades docentes em turmas do primeiro ao nono ano do Ensino Fundamental, criado nos termos desta Lei, respeitada a formação específica.
§ 1º Os detentores dos cargos de Professor I, Professor II, Professor de Ensino Especializado e Especialista de Educação continuam a integrar o Quadro de Pessoal do Magistério.
Art. 13. Fica criado o cargo de Professor de Ensino Fundamental - PEF, com formação em Nível Superior em Licenciatura Plena, para o exercício de atividades docentes em turmas de primeiro ao nono ano do Ensino Fundamental.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Educação 04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira