PROJETO DE LEI187-A/2021
Autor(es): VEREADOR LUCIANO VIEIRA, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta






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PROJETO DE LEI187/2021
Autor(es): VEREADOR LUCIANO VIEIRA, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o selo Empresa Amiga da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a ser conferido às empresas que contribuem para a promoção, valorização e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 2º Para o recebimento do selo, caberá à empresa a participação em, ao menos, uma das seguintes iniciativas:

I – destinação de um por cento do imposto sobre a renda devido (para empresas tributadas com base no lucro real), para o Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com o disposto na Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012;

II – participação em projeto de apadrinhamento de criança e adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar, através do provimento de suporte material ou financeiro, afetivo e da prestação de serviços;

III- cumprimento da cota mínima de cinco por cento de destinação de vagas para jovem aprendiz, através de contrato de aprendizagem a jovens de quatorze a dezoito anos de acordo com a Lei n° 10.097 de 19 de dezembro de 2000 e da cota de dez por cento das vagas de jovem aprendiz fixadas pela Lei n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000, para adolescentes em situação de acolhimento, instituída pela Lei nº 9.152, de 21 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. O selo Empresa Amiga da Criança e do Adolescente possuirá três níveis de graduação. Para receber o Selo Prata, a empresa deverá praticar uma iniciativa das previstas no art. 2°, para receber o Selo Ouro, a empresa deverá praticar duas iniciativas das previstas no art. 2º e para receber o Selo Diamante, a empresa deverá praticar as três iniciativas previstas no art. 2º.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, será o órgão municipal designado a desenvolver procedimentos para a concessão e o monitoramento do selo.

§1º A comprovação dos requisitos necessários à habilitação das empresas ao selo Empresa Amiga da Criança e do Adolescente deve ser apresentada por meio de portfólio próprio da empresa, através de requerimento a ser protocolado na Prefeitura, endereçado à Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, comprovando os requisitos descritos no art. 2º desta Lei.

§2º A empresa solicitante deverá estar em conformidade com a legislação vigente, ser cadastrada no Ministério da Fazenda, possuindo inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, anexando ao requerimento cópias das certidões de regularidade fiscal emitidas pela União, Estado e Município.

Art. 4º O selo Empresa Amiga da criança e do adolescente terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, mediante requerimento, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os requisitos estabelecidos no art. 2º desta Lei.

Art. 5º A empresa poderá utilizar o selo Empresa Amiga da Criança e do Adolescente em sua logomarca, produtos e material publicitário.

Art. 6º A Prefeitura e a Câmara Municipal poderão veicular em seus portais na internet e mídias sociais, a informação e a logomarca da empresa contemplada com o selo Empresa Amiga da Criança e do Adolescente.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 14 de abril de 2021.


Luciano Vieira
Vereador


JUSTIFICATIVA

Segundo o conselho Empresarial Mundial para o Desenvolvimento Sustentável, ser uma empresa socialmente responsável significa assumir um compromisso contínuo de atuar de forma ética e contribuir para o desenvolvimento econômico e, ao mesmo tempo, melhorar a qualidade de vida dos funcionários e suas famílias, bem como da comunidade local e da sociedade como um todo.
Partindo do pressuposto de que a Constituição Federal, em seu artigo 227, determina que crianças e adolescentes sejam tratados pela sociedade e pelo poder público com total prioridade, torna-se importante que as empresas priorizem, em sua política de responsabilidade social, iniciativas em atenção aos Direitos da Criança e do Adolescente.
O 25° Censo da População Infantojuvenil Acolhida no Estado do Rio de Janeiro, estudo realizado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, divulgado em setembro de 2020, aponta que 1.425 crianças e adolescentes encontram- se em acolhimento institucional ou familiar no estado, e desses, cerca de 32% estão acolhidos na cidade do Rio de Janeiro. As políticas públicas para promoção dos direitos da criança e do adolescente, visam apresentar soluções com iniciativas que atendem desde os cuidados na 1ª infância até a promoção de condições de alcance da independência, aos jovens, ao alcançar a maioridade.
Para viabilizar essas iniciativas, a participação dos cidadãos e empresas constituídas na cidade do Rio de Janeiro se faz extremamente importante, através de iniciativas que promovam o suporte financeiro, material, psicológico e afetivo às crianças que se encontram em situação de acolhimento.
Dentre as principais iniciativas de promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente no estado do Rio de Janeiro estão, os Programas de apadrinhamento, o Acolhimento Institucional e Familiar e o Programa de Transição de Acolhimento para auxiliar as crianças e adolescentes acolhidos no processo de desligamento das Instituições.
Os Programas de Apadrinhamento tem o intuito de criar uma consciência solidária e atenta à preeminente necessidade de amparo afetivo a crianças e adolescentes acolhidos em instituições no Estado do Rio de Janeiro, além de efetivar os princípios de garantias previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro elaborou um programa de Apadrinhamento que estabelece três modalidades de apadrinhamento:

- Apadrinhamento Afetivo – visita regularmente o afilhado, buscando-o para passar fins de semana, feriados ou férias escolares, proporcionando as promoções social e afetiva e revelando a ele as possibilidades de convivência familiar e social saudáveis;

- Apadrinhamento Provedor – oferece suporte material ou financeiro à criança e ao adolescente;

- Apadrinhamento Prestador de Serviços – atende às necessidades institucionais das crianças e/ou adolescentes, conforme a sua especialidade de trabalho, sendo um fornecedor de serviços médicos, odontológicos etc.

O acolhimento é uma medida protetiva prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pode ser institucional ou familiar. O acolhimento institucional é uma medida provisória e protetiva de urgência para retirar crianças e adolescentes de situações de riscos, e são estabelecimentos normalmente mantidos pelo governo (não obrigatoriamente), por exemplo, os abrigos, casas de passagem e casa-lar. No acolhimento familiar o menor é colocado em uma família previamente cadastrada de forma provisória até a possibilidade de reintegração à família biológica ou destinado a adoção.
O Programa de Transição de Acolhimento para auxiliar as crianças e adolescentes acolhidos no processo de desligamento das Instituições foi instituído pela Lei nº 9.152 em 20 de dezembro de 2020 e consiste em ações do Poder Público que visam preparar as crianças e adolescentes acolhidos para deixarem o serviço de acolhimento ao completarem a maioridade.
As empresas podem colaborar de diversas formas para o desenvolvimento dos direitos da Criança e do Adolescente, no entanto podemos citar três iniciativas que podem contribuir de forma eficiente no processo de cuidado dos menores desde a primeira infância até o alcance da maioridade.

1- Investir nos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente através da Aplicação de 1% (um por cento) do Imposto sobre renda devido apurado (para pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real), atendendo ao disposto na Lei nº12.594, de 18 de Janeiro de 2012. Na cidade do Rio de Janeiro, o Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), tem por finalidade financiar políticas, programas e projetos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, especialmente daqueles em situação de vulnerabilidade social, de acordo com as diretrizes e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), órgão responsável pela gestão do Fundo.
Os recursos para o financiamento do FMDCA são provenientes não somente dos investimentos via destinação de percentual de imposto de renda devido, mas também, de orçamento público, de doações incentivadas (dedução do imposto de renda devido) de pessoas físicas e jurídicas, de doações de bens de pessoas físicas e jurídicas, de multas aplicadas pelo município, entre outras fontes de receita.

2- Participar de projeto de apadrinhamento de criança e adolescente em programa de acolhimento, através do provimento de suporte material ou financeiro, afetivo e da prestação de serviços .
A Lei n°13.509 de 2017, em seu artigo 19-B § 1º, define que o apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.

3- Cumprir a cota de vagas de jovem aprendiz ,através de contrato de aprendizagem, oferecido a jovens de 14 a 18 anos no cumprimento da Lei n° 10.097 de 19 de dezembro de 2000. Além disso, cumprir a cota de 10% do percentual fixado pela Lei n° 10.097 de 19 de dezembro de 2000, destinando vagas de aprendizagem profissional a adolescentes em situação de acolhimento, instituída pela Lei nº 9.152 de 21 de dezembro de 2020.

A aprendizagem é o instituto destinado à formação técnico-profissional metódica de adolescentes e jovens desenvolvida por meio de atividades e práticas, que são organizadas em tarefas de complexidade progressiva. Essas atividades são implementadas por meio de um contrato de aprendizagem, com base em programas, como o Programa Jovem Aprendiz, organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades habilitadas.
Este Projeto de Lei tem por objetivo contribuir para a promoção ao atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente na cidade do Rio de Janeiro, através do incentivo à participação efetiva de empresas em ações estruturadas para este fim, oferecendo a possibilidade de obtenção de um selo que a identifique como uma empresa socialmente responsável e engajada nas iniciativas de proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente.

Texto Original:


Legislação Citada

Lei nº12.594, de 18 de Janeiro de 2012

Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nºs 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Lei n° 10.097 de 19 de dezembro de 2000

Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

Lei nº 9.152 em 20 de dezembro de 2020

INSTITUI O PROGRAMA DE TRANSIÇÃO DE ACOLHIMENTO PARA AUXILIAR AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES ACOLHIDOS NO PROCESSO DE DESLIGAMENTO DAS INSTITUIÇÕES.



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 04/15/2021Despacho 04/16/2021
Publicação 04/19/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 21/22 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente ,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Assistência Social,
Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 16/04/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Trabalho e Emprego
06.:Comissão de Assistência Social
07.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for CRIA O SELO DE EMPRESA AMIGA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO => 20210300CRIA O SELO DE EMPRESA AMIGA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO => 20210300187 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Trabalho e Emprego Comissão de Assistência Social Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }04/19/2021Vereador Luciano Vieira,Vereadora Vera Lins,Vereador Vitor Hugo,Vereador Eliseu Kessler,Vereador João Mendes De JesusDraft Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº185/202104/27/2021
Blue right arrow Icon Despacho => Ofício => => Republicado para inclusão de coautoria (s)05/13/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)06/07/2022
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 187/2021 => Emenda Modificativa06/07/2022Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 187/2021 => Emenda Modificativa06/07/2022Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI 187/2021 => Emenda Modificativa06/07/2022Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/09/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/09/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/09/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Trabalho e Emprego => Relator: VEREADOR WILLIAM SIRI => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/09/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assistência Social => Relator: VEREADOR DR. MARCOS PAULO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/09/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: VEREADOR WILLIAM SIRI => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/09/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA LAURA CARNEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/09/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 187/2021 => Encerrada06/09/2022
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 1 a 3 => Aprovado (a) (s)06/09/2022
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por Emendas 1 a 3 sessão(ões) => MESA DIRETORA => Aprovado06/09/2022
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 187/2021 => Aprovado (a) (s)06/09/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação08/15/2022Vereador Luciano Vieira,Vereadora Vera Lins,Vereador Vitor Hugo,Vereador Eliseu Kessler,Vereador João Mendes De Jesus






   
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