Parágrafo único. Os imóveis enquadrados no caput, após o fim da decretação de emergência, terão seus benefícios estendidos pelo prazo de dois anos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM VEREADOR PEDRO DUARTE (*) Tramitação alterada de Especial em Regime de Urgência para Ordinária em atenção à Resolução da Mesa Diretora n° 10.644/2021.
CONSOLIDA OS PROCEDIMENTOS PARA O RECONHECIMENTO DAS ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AOS IMÓVEIS DE INTERESSE HISTÓRICO, CULTURAL OU ECOLÓGICO OU DE PRESERVAÇÃO PAISAGÍSTICA OU AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
TEXTO ANTIGO (rEPUBLICADO EM 23/06/2021) Art.1º Fica prorrogado por dois anos após a cessação da situação de emergência declarada em face da pandemia do coronavírus – Covid-19 o prazo para preenchimento das condições e cumprimento dos requisitos dos imóveis de interesse histórico e cultural.
Parágrafo único. Os prazos estipulados no caput estarão prorrogados a partir do dia 17 de março de 2020, data da Declaração de situação de Emergência no Município do Rio de Janeiro.
(*) Republicado no DCM nº 113, de 24/06/2021, pág. 43, por incorreção. (**) Republicado em atenção ao Ofício GVPD S/Nº, de 20/08/2021, no DCM nº 157, de 25/08/2021, pág. 74, para inclusão de coautoria.
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