Art. 2º A equipe multidisciplinar será composta, minimamente, por neurologista, psicólogo, psiquiatra, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e assistente social, preferencialmente especialistas também na área infantil.
Art. 3º A equipe multidisciplinar, prognosticando e diagnosticando o Transtorno do Espectro Autista da criança ou do adolescente, emitirá laudo e reunir-se-á com os pais do paciente para dar orientação de como deverá prosseguir com o tratamento e acompanhamento.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei em consonância com a Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão às expensas de dotações próprias destinadas à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor depois de decorridos sessenta dias de sua publicação oficial.
Vereadora VERONICA COSTA
Quanto mais cedo for feito o diagnóstico e tratamento, melhores serão os índices de desenvolvimento e evolução do quadro de TEA, com tendência a resultados mais satisfatórios.
Para identificar e traçar um diagnóstico de TEA faz-se necessário uma equipe multidisciplinar que possa avaliar, traçar o diagnóstico, emitir laudo e tratar as pessoas com TEA.
A presente proposta visa implantar ações concretas nas Unidades Básicas de Saúde para que o tratamento seja iniciado o mais breve possível, principalmente com relação às crianças, para que possam ter uma vida adulta com maiores perspectivas e qualidade de vida.
A proposta estabelece que os profissionais da área de saúde devem estar alocados no mesmo local e trabalhando em conjunto, para melhor atender a comunidade, de forma a se tornar mais eficaz, eficiente e menos custoso, facilitando o diagnóstico e possibilitando o tratamento precoce.
O projeto também prevê que após diagnosticado o TEA, as crianças deverão ser tratadas pela equipe multidisciplinar, a fim de poder ofertar o devido tratamento, o que possibilitará uma vida mais funcional ao paciente.
O presente projeto não gera expensas ao Executivo uma vez que se trata de profissionais que já são do poder público e que serão alocados para um atendimento específico.
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Texto Original:
Datas:
Outras Informações:
Republicado para inclusão de coautoria (s). Publicado no DCM de 09/04/2021, pág. 11
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente 05.:Comissão de Assistência Social 06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira