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PROJETO DE LEI488/2021
Autor(es): VEREADOR FELIPE BORÓ


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído o Programa de Microfinanças do Rio de Janeiro, que tem por objetivos:

I - possibilitar o acesso ao crédito, incentivando a geração de emprego e renda, aos microempreendedores individuais, empreendedores de micro e pequenas empresas, bem como profissionais autônomos e empreendedores populares, que serão incentivados à formalização de seus negócios; e

II - promover a inclusão e acesso a serviços financeiros, especialmente à população de baixa renda.

§ 1º Para consecução dos objetivos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, o Programa de Microfinanças do Rio de Janeiro adotará a metodologia de atendimento presencial diretamente na unidade econômica do empreendedor, visando conhecer o negócio e orientar a utilização do crédito.

§ 2º O valor, prazo e condições do crédito devem ser definidos após avaliação da necessidade, viabilidade econômica e capacidade de pagamento do negócio apurados por meio de levantamento sócioeconômico efetuado na unidade econômica junto ao empreendedor.

§ 3º Para consecução do objetivo de que trata o inciso II do caput deste artigo, entende-se por inclusão financeira:

I - a expansão e a melhoria do acesso da população a serviços gerais;

II - a promoção da educação financeira, visando maior nível de conhecimento dos produtos financeiros, bem como informações mais claras e objetivas com automático aumento da transparência;

III - adequação da oferta dos serviços financeiros às necessidades da população, especialmente empreendedores de pequenos negócios; e

IV - participação ou constituição de fundo de aval ou fundos garantidores de crédito, de forma a possibilitar acesso a crédito ao empreendedor que não possuir garantias.

Art. 2º Caberá à Prefeitura estabelecer e firmar convênios para operacionalização do Programa de Microfinanças do Rio de Janeiro, por meio de:

I - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP;

II - Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte - SCMEPP;

III - Cooperativas Singulares e Cooperativas Centrais de Crédito; e

IV - Sociedades de Garantia de Crédito.

Parágrafo único. A atuação das instituições de que tratam os incisos do caput deste artigo serão definidos por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo, sendo considerados, entre outros fatores:

I - o emprego da metodologia mencionada nos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei;

II - o apoio ao empreendedor por meio de ações complementares de educação financeira e fiscal, prevenção ao sobre-endividamento e educação empreendedora;

III - desempenho social e econômico.

Art. 3º Será responsabilidade da Prefeitura negociar e disciplinar:

I - as condições de financiamento, repasse dos recursos e requisitos de atuação das instituições de que trata o art. 2º desta Lei; e

II - demais condições de operacionalização do Programa de Microfinanças do Rio de Janeiro.

Art. 4º Fica a Prefeitura autorizada a participar de fundos garantidores de risco de crédito, com a finalidade de garantir o risco, total ou parcial, das operações realizadas no âmbito do Programa de Microfinanças do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A participação no fundo garantidor de risco de crédito será definida por convênio com entidades regularmente constituídas e que tenham como finalidade específica o atendimento às necessidades do público alvo definido no inciso I do art. 1º desta Lei.

Art. 5º Fica a Prefeitura autorizada a participar, no limite global de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), do fundo de que trata o art. 4º desta Lei.

Parágrafo único. As demais disposições acerca da implantação do Programa de Microfinanças do Rio de Janeiro serão realizadas mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 1º de julho de 2021.


Vereador FELIPE BORÓ


JUSTIFICATIVA

Esta propositura visa a implantação do Programa de Microfinanças da cidade do Rio de Janeiro, que se constitui de uma ação inédita em termos municipais, que vem ao encontro de um mercado dedicado ao atendimento dos pequenos negócios, muito desenvolvido em vários países e em desenvolvimento no Brasil.
A exemplo do que ocorreu em outros países, a evolução do conceito de microcrédito para microfinanças vem fortalecer e consolidar o papel das instituições operadoras, tendo em vista a ampliação das possibilidades de atendimento, de acordo com as necessidades dos clientes, mas por outro lado passa a exigir uma melhor estrutura legal e normativa para regulamentação das atividades dos diversos atores que atuam no setor.
No âmbito federal já temos a vigência da Lei Federal nº 11.110/05 que regulamentou o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo e Orientado – PNMPO.
Assim, a reivindicação para a institucionalização de um Marco Legal específico para a indústria microfinanceira do Rio de Janeiro está fundamentada na necessidade de resolução de algumas questões essenciais que tolhem o desenvolvimento do setor, ao mesmo tempo em que contribuem para perpetuar o déficit de atendimento crônico existente quando se trata de crédito adequado ao empreendedorismo, como por exemplo, a dificuldade de acesso ao crédito por falta de garantia.
As seguintes questões podem ser elencadas de forma a justificar de forma incontestável a necessidade de uma legislação apropriada que estimule a inclusão financeira por meio do crédito adequado ao empreendedorismo, que facilite o acesso para aqueles empreendedores que não tenham garantias para oferecer e promova a educação empreendedora:
Uma pesquisa publicada pelo SEBRAE nacional sobre o Empreendedor Individual (MEI) revela um dado preocupante quando se fala em acesso a crédito no Brasil, condição essencial para o desenvolvimento dos micros e pequenos negócios, ou seja, 90% dos empreendedores pesquisados não procuram o crédito por autoexclusão, sendo a falta de garantia a principal barreira mencionada. A disponibilização de um mecanismo de acesso (Fundo de Aval ou Fundo Garantidor) vai se constituir num grande avanço para o Município sob a ótica do ambiente adequado ao desenvolvimento do empreendedorismo sob o amparo de políticas públicas, consubstanciadas em leis.
O nascimento dos programas e instituições de crédito para empreendedores da base da pirâmide econômico-social se deu em decorrência da grande omissão do sistema financeiro tradicional para com esses empreendedores. Com o Marco Legal poderemos estimular o fortalecimento destas instituições, de forma que continuem a cumprir o papel que lhe foi reservado pela lei 9.790/99.
Outra questão importante que entendemos que a legislação deve abordar é quanto ao desempenho social das instituições operadoras como forma de acessar a benefícios dos programas governamentais, com estímulo a parcerias institucionais para atuação em programas de desenvolvimento social de interesse do governo municipal, em áreas que as instituições possam cooperar ou mesmo em ações isoladas de cunho social
Texto Original:


Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 07/01/2021Despacho 07/07/2021
Publicação 07/08/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 7/8 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Educação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 07/07/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão de Trabalho e Emprego
05.:Comissão de Educação
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº482/202107/15/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 2 sessão(ões) 488/2021 => Adiada02/23/2022
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada Definitiva => VEREADOR FELIPE BORÓ => Deferido02/25/2022
Blue right arrow Icon Arquivo02/25/2022
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