Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1833/2023
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CIDADE DO TÁXI NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR JORGE FELIPPE
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criada a Cidade do Táxi, que funcionará no posto de vistoria na Estrada do Guerenguê, nº 1630, Bairro Curicica.
Art. 2º A Cidade do Táxi atenderá os seguintes modais de transporte público da Cidade:
I - veículos de táxi;
II - Sistema de Transporte Público por ônibus - SPPO;
III - escolar: ónibus ou micro-ônibus;
IV - Serviço de Transportes de Passageiro Complementar Comunitário - STPC;
V - fretamento: ônibus ou micro-ônibus;
VI - Transporte Especial Complementar - TEC;
VII - Serviço de Transporte Público Local - STPL;
VIII - Sistema de Gestão de Transportes Urbanos - SGTU; e
IX - Sistema de Transportes Urbanos - STU.
Art 3º A Cidade do Táxi prestará os seguintes serviços aos modais de transporte público da Cidade:
I - vistoria documental do modal táxi e vistoria anual dos outros modais;
II - vistoria de permuta de veículo;
III - vistoria de transferência de titularidade da autonomia;
IV - vistoria de transferência de titularidade por fechamento de benefício;
V - vistoria para inclusão de novo veículo na autonomia;
VI - vistoria para inclusão de veículo para novas autonomias;
VII - vistoria para atualização da placa Mercosul;
VIII - vistoria documental e anual atrasadas;
IX - vistoria para retirada de lacre da fiscalização da Secretaria Municipal de Transportes - SMTR;
X - inclusão de auxiliar na autonomia e nos sistemas SGTU e STU pela primeira vez com emissão do Cartão de Identificação de Transporte - CIAT;
XI - inclusão e exclusão de auxiliar cadastrado no SGTU ou STU na autonomia com emissão do CIAT;
XII - renovação CIAT;
XIII - segunda via do CIAT;
XIV - inclusão e exclusão na permissão ou autorização de cooperativa, associação e prestadora de serviços com emissão de novo CIAT;
XV - emissão de taxas e multas;
XVI - processo de permuta de veículo na autonomia;
XVII - processo de transferência de titularidade da autonomia;
XVIII - processo de transferência de titularidade da autonomia por benefício;
XIX - processo de inclusão de novo veículo na autonomia;
XX - processo de inclusão de veículo para novas autonomias;
XXI - processo de inclusão e exclusão de cooperativa especial; e
XXII - abertura de processo para ponto de táxi.
Art 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de sua publicação
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 7 de março de 2023
JUSTIFICATIVA