Art. 2º A antecedência mínima para o convite às entidades representativas mencionadas no art. 1º desta Lei será estabelecida por meio de consulta realizada pelo Poder Executivo àquelas, que se manifestarão em reunião especialmente convocada por este e realizada para este fim, com posterior publicação de ata contendo seu substrato no Diário Oficial do Município para conhecimento público.
Parágrafo único. Considerar-se-á antecedência mínima, para efeito de aplicação desta Lei, a diferença de tempo existente entre a data da realização da reunião para consecução do disposto no art. 1º desta Lei e a posterior data de prolação do ato normativo regulador de atividades industriais, comerciais e de serviços.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Tramitação alterada de Especial em Regime de Urgência para Ordinária em atenção à Resolução da Mesa Diretora n° 10.644/2021.
Para além das mortes e internações causadas pela pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2), fatos estes terríveis e que abalaram nosso País e milhares de suas famílias, este estado de paralisação que se abateu sobre todos, quase sem exceção, causou abalos quase irreparáveis sobre a economia local e nacional, fechando negócios de todos os tipos, erradicando postos de trabalho, diminuindo exportações e importações (incluindo bens de capital necessários à produção e abastecimento internos), além de gerar R$750 bilhões em endividamento ao governo federal a título de ajuda aos demais entes federados, concessão de auxílio emergencial (a dezenas de milhões de brasileiros, por meses), concessão de crédito à indústria e ao comércio, etc. Em suma, o ano de 2020 jogou nosso País numa recessão quase sem precedentes, num estado de paralisia econômica tremendamente prejudicial, agravado, em muitos casos, por decisões unilaterais por parte de chefes do Poder Executivo de estados e municípios que propuseram e implementaram fechamentos sistemáticos indiscriminados totais ou quase totais sobre os setores produtivos submetidos aos seus poderes de polícia administrativa. Muitas dessas atitudes, muitas vezes infundadas e sem comprovação científica mínima, agravaram em último estado negócios que já claudicavam com o esvaziamento sistemático causado pela epidemia do novo coronavírus.
Isto posto, apresentamos o projeto, ora em tela, que dará ao setor produtivo do Município do Rio de Janeiro a oportunidade de participar das discussões sobre a regulação de seu funcionamento e da abertura e fechamento de seus negócios, oportunidade esta que é direito insculpido em nossa constituição municipal (Art. 30, XX), diga-se, conforme segue: “compete ao Município: fixar dia e horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, assegurada a participação das entidades representativas dos empregados e empregadores em todas as fases desse processo”. Não é cabível fechar estabelecimentos, regular seus horários, estipular quantitativos de clientes, etc, etc, sem a participação dos maiores interessados, sem ouvir do setor produtivo como isto afetará seus negócios e, tão importante quanto, como isto influenciará na distribuição de bens e serviços e no abastecimento geral da Cidade, mormente em períodos convulsionados e de grandes exceções como este causado pela emergência sanitária que atinge todo o País, novamente, quase indistintamente. Ao oportunizar a participação de quem produz em decisões que afetam seu dia-a-dia e o daqueles que dependem de suas atividades, não somente se ampliam os instrumentos de participação popular democrática, como garantimos, também, maior lógica e acuidade sobre a logística delicada e já bem estabelecida de nossa Cidade, evitando aglomerações (como enfatizado por meios de comunicação), desabastecimento, etc. Se são inevitáveis regulação e fechamento, que não sejam unilaterais, que não sejam pensados somente nos gabinetes da administração pública.
Assim, solicito a esta Câmara e seus vereadores a análise criteriosa da matéria que apresento, pois é de suma importância que seja feito o combate ao novo coronavírus com inteligência, preservando nosso modo de vida o máximo possível e evitando consequências econômicas desastrosas, mormente em face da ampla campanha de vacinação em curso, da imunização iminente da população e das previsões sobre recessão e desemprego para o futuro próximo (de acordo com estudo recente da Universidade Johns Hopkins, as consequências econômicas impostas pelo novo coronavírus, consequências estas que podem ser abrandadas com medidas inteligentes mínimas, podem matar, em função do desemprego causado, quase 900 mil pessoas nos próximos 15 anos somente nos Estados Unidos(!)). A aprovação célere deste projeto pode ser de suma importância para o futuro econômico de nossa Cidade e manutenção de negócios e empregos, pois, quando esta pandemia passar, não poderemos enfrentar uma segunda onda de problemas causados por questões passíveis de solução com atitudes simples e sem desespero midiático. Texto Original:
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Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 04.:Comissão de Trabalho e Emprego 05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social