Art. 2º Enquanto durar a modalidade de ensino remoto na rede municipal de ensino, o Poder Executivo deverá disponibilizar aos estudantes e aos responsáveis suporte especializado para auxiliar os usuários no manuseio das ferramentas digitais utilizadas nas aulas e atividades pedagógicas ministradas remotamente.
Art. 3º Os estudantes da rede municipal de ensino que estejam inseridos na modalidade de aulas remotas terão direito a receber os mesmos materiais escolares e didáticos que os estudantes que estejam na modalidade de aulas presenciais.
Art. 4º Enquanto durarem as medidas de prevenção à pandemia do coronavírus – Covid-19, o nível de frequência dos estudantes nas aulas pelo meio remoto não deverá ser critério único para exclusão de matrícula, devendo o Poder Público empenhar esforços multidisciplinares na integração do estudante eventualmente faltoso ou com dificuldades de frequência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador CHICO ALENCAR (PSOL)
Vereador DR. MARCOS PAULO
Vereador PAULO PINHEIRO
VEREADORA MONICA BENICIO
VEREADOR TARCÍSIO MOTTA
VEREADORA THAIS FERREIRA
VEREADOR WILLIAM SIRI
O cenário, mais do que nunca, é de grande desigualdade de condições e, pela perspectiva dos estudantes e responsáveis, dificuldade de lidar com as novas dinâmicas e regras, motivos pelos quais apresentamos o presente projeto, elaborado a partir das demandas de mães, pais e responsáveis dos alunos da rede municipal de ensino, visando fixar em Lei direitos e garantias básicas aos estudantes da rede municipal de ensino em relação às especificidades surgidas do contexto de enfrentamento à pandemia do Coronavírus – Covid-19.
Este Projeto de Lei visa a garantia, por exemplo, da segurança alimentar aos estudantes da rede municipal de ensino e, ainda, que estes tenham o direito a se alimentar nas semanas que estiverem em casa por conta do (eventual) rodízio. Também fixamos a oferta de suporte técnico às famílias e aos estudantes como forma de auxílio para o manuseio das ferramentas digitais (como aplicativos, por exemplo) ainda necessários para que acessar o conteúdo das aulas ministradas remotamente, além de estabelecer direitos iguais entre estudantes na modalidade remota e os estudantes que estejam na modalidade presencial no que diz respeito ao recebimento de materiais escolares e/ou didáticos. Por fim, este Projeto de Lei estabelece que, dada as inúmeras dificuldades para acessar as plataformas digitais de conteúdo educacional, a falta de cômputo de presença na modalidade remota não deve ser o critério único para cancelamento da matrícula do estudante eventualmente faltoso ou com dificuldades de frequência.
Pelas razões expostas, peço o apoio dos meus pares para a aprovação deste Projeto de Lei. Texto Original:
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Educação 04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 05.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática 06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira