Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 213/2021
EMENTA:
ESTABELECE CONDIÇÕES À REVOGAÇÃO DA PERMUTA DE PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR PAULO PINHEIRO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º A permuta de pessoal, em cada caso, terá duração de quatro anos, podendo ser revogada ou desfeita a qualquer tempo desde que solicitado ou consentido pelo servidor permutante.
§ 1º Em caso dos servidores permutantes serem professores da rede pública, o desfazimento ou revogação da permuta só poderá ser realizada antes do início do ano letivo.
§ 2º Em quaisquer casos, a revogação da permuta de pessoal deverá ser informada ao servidor permutante noventa dias antes de sua efetivação.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se permuta a cessão recíproca de servidores entre a Administração Direta, Autarquias e Fundações e as demais esferas governamentais, em que cada parte mantém a responsabilidade pelo pagamento da remuneração e demais benefícios dos respectivos servidores.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 20 de abril de 2021.
JUSTIFICATIVA