Art. 2º A justificativa para a quebra da ordem cronológica deverá ser publicada previamente ao pagamento.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Pode-se dizer, também, que o artigo tem por objetivo atrair um maior número de licitantes, propiciando verdadeiras propostas vantajosas à Administração e expungindo de vez a fama de má pagadora, vícios esses há anos incorporados na prática administrativa.
Registre-se, ademais, que o art. 5º da Lei de Licitações guarda estreita conexão com os princípios da moralidade e da impessoalidade, ao procurar evitar práticas discriminatórias por parte de agentes públicos cujo intento seja o de beneficiar amigos e prejudicar inimigos.
Portanto, ao mesmo tempo em que o artigo constitui uma garantia ao contratado de não ver seu crédito preterido, impõe à Administração, através de seus agentes, uma conduta dirigida à observância da ordem de pagamentos, de modo a preservar os princípios insculpidos no art. 37, da Constituição Federal. Texto Original:
§ 1o Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.
§ 2o A correção de que trata o parágrafo anterior cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
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