PROJETO DE LEI1735-A/2023
Autor(es): VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta



Art. 1º Fica criado o Selo Patrimônio Histórico Comercial do Município do Rio de Janeiro.

§ 1º O Selo Patrimônio Histórico Comercial do Município do Rio de Janeiro será concedido e afixado nos estabelecimentos comerciais situados no Centro Histórico Comercial do Rio de Janeiro que estejam em atividade há pelo menos quarenta anos.

§ 2º O Centro Histórico Comercial do Rio de Janeiro é limitado pela área da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro - OUC, acrescida do polígono formado a partir do entroncamento da Rua Leandro Martins com a Rua Acre, incluída até a Praça Mauá, seguindo por toda a extensão da Orla Prefeito Luiz Paulo Conde até a Praça Quinze de Novembro, seguindo na direção Leste até a Avenida Alfred Agache, incluído até a Avenida General Justo, seguindo até a Praça Senador Salgado Filho, seguindo na direção oeste até a Avenida Beira Mar, incluída até a Avenida Rio Branco, incluída até a Avenida Augusto Severo, incluída até o entroncamento da Rua da Lapa com a Rua da Glória, incluída até a Rua Conde de Lages, incluída até a Rua Joaquim Silva, incluída até a Rua Evaristo da Veiga, incluída até a Rua do Riachuelo, incluída até a Rua Monte Alegre, incluída até a Rua Cardeal Dom Sebastião Leme, incluída até a Rua Costa Barros, incluída até a Rua Riachuelo, incluída até a Rua Frei Caneca, incluída até a Avenida Trinta e Um de Março, excluído até o Ramal Principal da RFFSA, pelo leito deste até a Rua Senador Pompeu, incluída até a Rua Barão de São Félix, incluída até a Rua Camerino, incluída até a Rua Senador Pompeu, incluída até a Rua da Conceição, incluída até a Rua Julia Lopes de Almeida, incluída até a Rua dos Andradas, incluída desde o seu final até a Rua Leandro Martins, incluída até a Rua Acre.

§ 3º Para efeito de comprovação da localização e do tempo de atividade do estabelecimento comercial, serão considerados a data de Concessão da Inscrição e o Endereço do Estabelecimento, ambos identificados no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou em outro documento oficial que contenha essas informações.

§ 4º Os estabelecimentos que receberem o Selo Patrimônio Histórico Comercial do Município do Rio de Janeiro ficam autorizados a expô-lo e a divulgá-lo, inclusive em todos os seus planos de comunicação e marketing.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, em especial estabelecendo as regras para a requisição do referido selo por parte dos estabelecimentos, bem como as formas e os prazos para a sua outorga por parte do Município.

Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá o desenho técnico do Selo Patrimônio Histórico Comercial do Município do Rio de Janeiro, o qual deverá conter o brasão do Município.

Art. 3º As eventuais despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





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PROJETO DE LEI1735/2023
Autor(es): VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR PEDRO DUARTE


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado o Selo Patrimônio Histórico Comercial do Município do Rio de Janeiro.


§ 1º O Selo Patrimônio Histórico Comercial do Município do Rio de Janeiro será concedido e afixado nos estabelecimentos comerciais situados no Centro Histórico Comercial do Rio de Janeiro que estejam em atividade há pelo menos quarenta anos.


§ 2º O Centro Histórico Comercial do Rio de Janeiro é limitado pela área da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro - OUC, acrescida do polígono formado a partir do entroncamento da Rua Leandro Martins com a Rua Acre, incluída até a Praça Mauá, seguindo por toda a extensão da Orla Prefeito Luiz Paulo Conde até a Praça Quinze de Novembro, seguindo na direção Leste até a Avenida Alfred Agache, incluído até a Avenida General Justo, seguindo até a Praça Senador Salgado Filho, seguindo na direção oeste até a Avenida Beira Mar, incluída até a Avenida Rio Branco, incluída até a Avenida Augusto Severo, incluída até o entroncamento da Rua da Lapa com a Rua da Glória, incluída até a Rua Conde de Lages, incluída até a Rua Joaquim Silva, incluída até a Rua Evaristo da Veiga, incluída até a Rua do Riachuelo, incluída até a Rua Monte Alegre, incluída até a Rua Cardeal Dom Sebastião Leme, incluída até a Rua Costa Barros, incluída até a Rua Riachuelo, incluída até a Rua Frei Caneca, incluída até a Avenida Trinta e Um de Março, excluído até o Ramal Principal da RFFSA, pelo leito deste até a Rua Senador Pompeu, incluída até a Rua Barão de São Félix, incluída até a Rua Camerino, incluída até a Rua Senador Pompeu, incluída até a Rua da Conceição, incluída até a Rua Julia Lopes de Almeida, incluída até a Rua dos Andradas, incluída desde o seu final até a Rua Leandro Martins, incluída até a Rua Acre.


§ 3º Para efeito de comprovação da localização e do tempo de atividade do estabelecimento comercial, serão considerados a Data de Concessão da Inscrição e o Endereço do Estabelecimento, ambos identificados no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou em outro documento oficial que contenha essas informações.


§ 4º Os estabelecimentos que receberem o Selo Patrimônio Histórico Comercial do Município do Rio de Janeiro ficam autorizados a expô-lo e a divulgá-lo, inclusive em todos os seus planos de comunicação e marketing.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de trinta dias, em especial estabelecendo as regras para a requisição do referido selo por parte dos estabelecimentos, bem como as formas e os prazos para a sua outorga por parte do Município.


Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá o desenho técnico do Selo Patrimônio Histórico Comercial do Município do Rio de Janeiro, o qual deverá conter o brasão do Município.


Art. 3º As eventuais despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2023.


JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de lei visa homenagear e reconhecer a importância dos estabelecimentos situados no Centro Histórico de nossa Cidade, que possui sua história entrelaçada com a memória do nosso município, sendo de extrema importância a sua valorização e preservação.
Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 02/15/2023Despacho 03/01/2023
Publicação 03/02/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 32/33 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Cultura,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 01/03/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Cultura
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Assuntos Urbanos
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for CRIA O SELO PATRIMÔNIO HISTÓRICO COMERCIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO => 20230301735 => {Comissão de JustiCRIA O SELO PATRIMÔNIO HISTÓRICO COMERCIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO => 20230301735 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Cultura Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }03/02/2023Vereador Dr. Rogerio Amorim,Vereador Pedro DuarteBlue padlock IconDraft Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº28/2023/202303/08/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)04/26/2023
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 1735/2023 => Emenda Modificativa04/26/2023Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR JORGE PEREIRA => Proposição => Parecer: Favorável05/22/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR ELISEU KESSLER => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/22/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Cultura => Relator: VEREADOR ALEXANDRE BEÇA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/22/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADOR ELISEU KESSLER => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/22/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/22/2023
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1735/2023 => Encerrada06/22/2023
Acceptable Icon Votação => Emenda 1 => Aprovado (a) (s)06/22/2023
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 1735/2023 => Aprovado (a) (s)06/22/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação06/29/2023Vereador Dr. Rogerio Amorim,Vereador Pedro Duarte
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1735-A/2023 => Encerrada06/30/2023
Acceptable Icon Votação => Proposição 1735-A/2023 => Aprovado (a) (s)06/30/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1735/2023 => Republicado para inclusão de coautoria06/30/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo07/05/2023Vereador Dr. Rogerio Amorim,Vereador Pedro Duarte
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: Presidente da CMRJ => Comunicar Veto Total => 07/21/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Total => 1735-A/2023 => A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira07/21/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição ao Veto08/11/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI => Proposição => Parecer: Pela Rejeição ao Veto, Verbal - Em Plenário híbrido08/24/2023
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Total 1735-A/2023 => Encerrada08/24/2023
Blue right arrow Icon Votação => Veto Total 1735-A/2023 => Rejeitado o Veto08/24/2023
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Total => 08/30/2023Vereador Dr. Rogerio Amorim; Vereador Pedro Duarte
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 09/06/2023
Green right arrow Icon Resultado Final => 20230301735 => Lei 8.05309/06/2023
Blue right arrow Icon Arquivo09/06/2023






   
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