Art. 2º O objetivo do programa a que se refere o art. 1º desta Lei é garantir atendimento às pessoas com sequelas pulmonares decorrentes da Covid-19 que tenham acarretado em prejuízo em suas atividades de vida diária, bem como na qualidade de vida, de todas as faixas etárias.
Art. 3º Os pacientes que apresentarem sequelas pulmonares decorrentes de sintomas da Covid-19 serão encaminhados para avaliação, diagnóstico fisioterapêutico e selecionadas para o programa de Fisioterapia Respiratória Ambulatorial Especializado.
Art. 4º As equipes de fisioterapia serão constituídas por profissionais graduados em Fisioterapia, com pós-graduação e/ou título de especialista em Fisioterapia Respiratória, selecionados pela Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro.
Art. 5º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, regulamentará a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
A partir do reconhecimento da pandemia do novo coronavírus (Sars-Cov-2), pela Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, o Ministério da Saúde adotou novas medidas e estratégias para prevenção, monitoramento e controle da circulação do novo coronavírus no território nacional. Essas ações envolvem as três esferas de gestão do SUS, principalmente os municípios brasileiros, uma vez que a porta de entrada para o atendimento dos suspeitos são as Unidades Básicas de Saúde (UBS) e as Unidades de Pronto Atendimento (UPA).
Com o anúncio do Ministério da Saúde de que a pandemia havia chegado no Brasil e que gestores deveriam adotar medidas de controle, diagnóstico e tratamento da doença, somando-se a isso a ausência ou inexistência de uma coordenação central que definisse ações coordenadas e integradas entre as três esferas de governo, a iniciativa Municipal partiu para a busca incessante de recursos financeiros, materiais, estruturais e de recursos humanos suficientes necessários para o controle da COVID-19, considerando:
- A elevada incidência das complicações respiratórias em decorrência da fibrose pulmonar, da fraqueza muscular respiratória, da manutenção da hipoxemia e da dispneia aos esforços, comprometendo a qualidade de vida, oferecendo riscos clínicos maiores pela hipoxemia não tratada, responsáveis por alterações duradouras e incapacitantes;
- As intervenções fisioterapêuticas respiratórias são reconhecidas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) e pela Associação de Brasileira de Fisioterapia Respiratória, Fisioterapia Cardiovascular e Fisioterapia em Terapia Intensiva (ASSOBRAFIR) como procedimentos de Fisioterapeutas Especialistas para condições respiratórias específicas e de maior complexidade;
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o executivo autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares ou extraordinários. Os recursos financeiros oriundos de transferências federais para a atenção especializada à saúde e os especificamente destinados ao enfrentamento do novo coronavírus, funcional programática 10.122.5018.21C0.6500, no bloco de Manutenção das Ações e Serviços de Saúde, poderão ser utilizados para custeio do serviço de fisioterapia respiratória ambulatorial, observada a legislação federal vigente.
Os Serviços Especializados de Fisioterapia Respiratória contarão com atendimento de Fisioterapia Respiratória, além de todos os instrumentos, insumos, recursos e especialistas necessários para o seu funcionamento de acordo com os protocolos de saúde definidos pelas autoridades científicas e de saúde.
A proposta não apresenta impactos financeiros novos ou extras na saúde uma vez que as ações fisioterapêuticas à pessoa com sequelas pulmonares no pós-COVID-19 podem ser custeados com os recursos financeiros Federais do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços de Saúde e de recursos financeiros próprios do Município do Rio de Janeiro. A utilização dos recursos financeiros observará as regras previstas nas normas vigentes que regulamentam a organização, o funcionamento e financiamento das respectivas ações, programas e estratégias. Texto Original:
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
(*) Republicado no DCM nº 95, de 28/05/2021, pág. 29, para adequação de coautorias. (**) Republicado no DCM nº 99, de 04/06/2021, pág. 22, para inclusão de coautorias
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