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PROJETO DE LEI436/2021
Autor(es): VEREADOR GABRIEL MONTEIRO, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR MARCELO ARAR


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 6104/2016 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º Acrescenta-se a Lei 6104/2016 o seguinte art. 3º A: Art. 5º Acrescenta-se a Lei 6104/2016 o seguinte art. 3º B: Art. 6º Acrescenta-se a Lei 6104/2016 o seguinte art. 4º A: Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA

O Código de Trânsito Brasileiro é claro no sentido de que a remoção deve ser utilizada como uma medida administrativa, somente quando não for possível sanar a irregularidade no local, ou se a liberação do veículo representar um risco à segurança de motoristas e pedestres.

São rotineiras as denúncias de abuso e irregularidades sobre as remoções de veículos em nosso município, causando imenso imbróglio entre a administração pública e o contribuinte municipal vez que a autoridade municipal por vezes realiza medidas além do necessário para a ordem pública, assim como não é raro o embate entre contribuinte e agente público no cumprimento da ação.

Diferente não é quando do reboque e transporte dos veículos para os pátios, ficando o contribuinte à deriva vez que, não raras vezes o veículo é transportado para local desconhecido ou não sabido, o que impede a solução do problema causado, obrigando o munícipe a esforço extra humano para a solução de algo que deveria ser simples, a solução do problema administrativo.

O que se pretende aqui é organizar o procedimento de reboque, transporte e armazenagem do veículo, vez que, quando do procedimento se pretende assegurar a regularidade do procedimento, garantindo à administração pública e ao contribuinte a segurança no procedimento administrativo.

Objetiva-se ainda a criação de setor para o pagamento dos valores devidos 24 horas por dia, 7 dias por semana, afim de garantir ao usuário a resolução de forma fácil e rápida, deixando de ser obrigado a aguardar a abertura de agencias bancarias para a solução de problema de fácil resolução.

Imperativo portanto que o legislativo assuma o protagonismo que lhe é natural, prevendo mecanismos que defenda a ordem pública, considerando os interesses dos munícipes e da prefeitura municipal, atuando no precípuo caráter do poder legislativo, criar leis promovendo o bem estar comum.

Evidente que não há qualquer vício de iniciativa, vez que a Constituição Federal prevê, em seu artigo 30 a competência municipal. Quanto a competência legislativa, não cabe aqui qualquer embaraço, visto que a lei orgânica prevê, em seu artigo 44 a competência para legislar sobre a matéria.

Isto posto, vemos como necessária a aprovação da presente lei com o objetivo de simplificar os atos do executivo quando da necessária organização urbana, assim como assegurar ao contribuinte a possibilidade de solução simples da demanda quando apresentada.
Texto Original:


Legislação Citada



LEI Nº 6.104 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2016.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a remoção de veículos por estacionamento irregular pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A remoção de veículo por estacionamento irregular é medida administrativa, prevista nos incisos do art. 181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º A remoção de veículo por estacionamento irregular deve ser imediata à autuação pela infração e efetuada pelo responsável pelo veículo, seja o proprietário ou o condutor.

Parágrafo único. A medida administrativa de remoção do veículo por reboque público ou por empresa prestadora de serviços à Prefeitura só é cabível quando o responsável pelo veículo não estiver presente para efetuar a remoção.

Art. 3º O proprietário do veículo rebocado não será obrigado a pagar a diária de permanência no depósito público, nem a taxa pelo uso do reboque, se provar que estava presente à autuação pela infração e não lhe foi permitido cumprir a remoção do veículo.

Parágrafo único. Servirá de prova da presença do responsável, dentre outros meios de prova, foto ou filme do momento do içamento do veículo, em que a imagem do responsável possa ser vista, juntamente com seu veículo e o reboque.

Art. 4º VETADO.

I - VETADO.

II – VETADO.

Parágrafo único. VETADO.


Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 06/22/2021Despacho 06/24/2021
Publicação 06/25/2021Republicação 03/04/2022

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 88/89 Pág. do DCM da Republicação 31/32
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Inclusão de coautoria Pendências? Não


Observações:

Republicado em atenção ao Of GVGM s/nº, no DCM nº 045, de 10/03/2022, para adequação do texto.


DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 24/06/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Transportes e Trânsito
04.:Comissão de Assuntos Urbanos
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ALTERA A LEI N° 6.104, DE 25 DE NOVEMBRO 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20210300436 => {Comissão de Justiça ALTERA A LEI N° 6.104, DE 25 DE NOVEMBRO 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20210300436 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Transportes e Trânsito Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }06/25/2021Vereador Gabriel Monteiro,Vereador Felipe Michel,Vereador Dr. Rogerio Amorim,Vereador Marcelo Arar
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº430/202107/01/2021
Blue right arrow Icon Despacho => Ofício => => Republicado para inclusão de coautoria (s).03/04/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Republicação da matéria => 03/10/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Ofício => => Republicado para inclusão de coautoria (s).03/11/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 03/11/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido03/16/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JORGE FELIPPE => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/16/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Transportes e Trânsito => Relator: VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/16/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADORA TAINÁ DE PAULA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/16/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA ROSA FERNANDES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/16/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 3 sessão(ões) => Rejeitado - Encerrada03/16/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 436/2021 => Aprovado (a) (s)03/16/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Ofício => => Republicado para inclusão de coautoria (s).03/16/2022
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 436/2021 => Volta à Mesa Diretora para receber parecer sobre Emendas03/18/2022
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 436/2021 => Emenda Modificativa03/18/2022Vereador Átila A. Nunes
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Emenda 1 => Parecer: Pela Constitucionalidade04/28/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR JORGE FELIPPE => Emenda 1 => Parecer: Favorável, Parecer Conjunto05/11/2022
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => VEREADOR GABRIEL MONTEIRO => Aprovado05/27/2022
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 436/2021 => Volta à Mesa Diretora para receber parecer sobre Emendas06/01/2022
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 436/2021 => Emenda Supressiva06/01/2022Vereador Átila A. Nunes
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Emenda 2 => Parecer: Pela Constitucionalidade06/24/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Emenda 2 => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Transportes e Trânsito => Relator: Sem Distribuição => Emenda 2 => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: Sem Distribuição => Emenda 2 => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: Sem Distribuição => Emenda 2 => Parecer: Sem Parecer






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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