Art. 1º Os transportes coletivos rodoviários, dentro dos limites do Município do Rio de Janeiro, após regulamentação pelo Poder Executivo, poderão parar fora do ponto, dentro de seu itinerário, a qualquer hora para os deficientes físicos e idosos, e após às 22 horas para qualquer cidadão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabriel Monteiro
Vereador
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Transportes e Trânsito 04.:Comissão do Idoso 05.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência 06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social