Art. 2º O Programa instituído por esta Lei objetiva contemplar os alunos da Rede Municipal de Ensino Público, permitindo-lhes conhecer, através de visitação orientada, os pontos históricos e turísticos do Município do Rio de Janeiro.
§ 1º Nas visitas orientadas citadas no caput deste artigo, os alunos deverão ser acompanhados por Guias Turísticos devidamente qualificados.
Art. 3º O Poder Executivo editará normas complementares necessárias à eficaz execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vereadora ROSA FERNANDES
Líder do PFL
Pretende-se com a instituição do Programa de Passeios Orientados levar o aluno da Rede Municipal de Ensino Público, aos locais em que se desenvolvem a história da Cidade do Rio de Janeiro.
Através de orientação da Secretaria Municipal de Educação poderão associar, e valorizar, os pontos da Cidade que já conhecem, com um fato histórico que já lhe foi mencionado em sala de aula. Maior identidade do aluno da rede pública com sua Cidade. É o que se pretende atingir. Texto Original:
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Educação e Cultura