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PROJETO DE LEI1873/2023
Autor(es): VEREADOR ALEXANDRE BEÇA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica proibida a comercialização de bebidas em recipientes de vidro nas praias do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º O lixo oriundo da utilização destes recipientes alternativos, bem como os meios de servi-los, serão de inteira responsabilidade do comerciante, cabendo-lhe acondiciona-lo em lixeiras próprias de acordo com o material descartado, para fins de reciclagem.

Parágrafo único. O comerciante que descumprir o preceituado por esta Lei ficará sujeito as seguintes sanções legais:
I - multa no valor de R$1.000,00 (hum mil reais); e
II - no caso de reincidência o valor da multa será dobrado.

Art. 3º O Poder Público poderá instalar lixeiras específicas para cada tipo de material que será descartado em locais de fácil acesso, ao comerciante e ao usuário, a fim de facilitar a coleta para reciclagem.

Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5º Fica revogada a Lei n° 3.456, de 2 de dezembro de 2002.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Vilella, 14 de março de 2023


JUSTIFICATIVA

Esta proposição determina a proibição da comercialização de bebidas em recipientes de vidro nas praias do Município do Rio de Janeiro.

Em atenção à segurança do munícipe e usuário das praias da orla de nosso município, bem como de turistas, é que concebemos a presente Lei.

A praia sempre é um ambiente de descontração e relaxamento, e em função desta condição a atenção com detalhes, como a utilização de vasilhames de vidro, torna-se um pouco negligenciada, podendo vir a quebrar causando graves ferimentos as pessoas. Não obstante a esse fato, temos observado uma escalada de infratores(criminosos), que se aproveitam destes momentos de lazer e descontração das pessoas, para praticar delitos como roubos e furtos, podendo estes, utilizarem-se destes vasilhames de vidro para intimidar e ameaçar as pessoas para conseguir o intuito de subtração de bens e/ou valores de modo coercitivo, podendo com isso, ocasionar tragédias.

Para que tornemos nossas praias mais seguras e com o mínimo de riscos possíveis, é que conto com meus pares na aprovação do presente dispositivo legal, que vem de encontro aos anseios da sociedade carioca.
Texto Original:


Legislação Citada

LEI N.º 3.456 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2002

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A venda e o consumo de bebidas em recipientes de vidro, nas praias do Município, se dará exclusivamente nos quiosques aprovados pelo poder concedente.

§ 1.º Constituem exceção à regra acima mencionada as praias que ainda não possuam quiosques aprovados e sob controle das autoridades competentes.

§ 2.º A exceção feita no parágrafo anterior cessará quando o Poder Público organizar, regular, fiscalizar e instalar os equipamentos urbanos necessários a adequada atividade comercial.

Art. 2.º O descumprimento do disposto por esta Lei sujeitará o infrator a uma gradação de sanções a ser definida e aplicada pelo Poder Executivo.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA


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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/14/2023Despacho 03/17/2023
Publicação 03/20/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 14 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Segurança Pública, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 17/03/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Meio Ambiente
06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
07.:Comissão de Segurança Pública
08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº166/2023/202303/27/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Pelo Arquivamento05/11/2023
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Justiça Redação => Destino: Presidente da CMRJ => Arquivamento de Projeto => 05/11/2023
Blue right arrow Icon Arquivo05/11/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
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