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PROJETO DE LEI60/2021
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município do Rio de Janeiro o Regime de Previdência Complementar a que se referem os §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

Art. 2º A Previdência Complementar dos Servidores Municipais poderá ser implementada por intermédio:

I - de entidade fechada de previdência complementar já existente, facultada a administração por entidade aberta após a edição de Lei Complementar prevista no art. 33 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019; ou

II - da criação de entidade fechada de previdência complementar municipal.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a criar entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro – RIOPREVI, na forma de personalidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que gozará de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e gerencial, com a finalidade de administrar e executar o plano de benefícios previdenciários dos servidores públicos municipais nos termos das Leis Complementares federais nos 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001.

Parágrafo único. Outras unidades da federação, desde que autorizados por lei local, poderão firmar convênio de adesão com o RIOPREVI, hipótese em que será facultado aos respectivos servidores titulares de cargo de provimento efetivo a participação em plano de benefícios na modalidade contribuição definida, observado o disposto nesta Lei.

Art. 4º O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão pagos no âmbito do Regime Próprio de Previdência Municipal aos servidores públicos titulares de cargos efetivos ou vitalícios do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro - TCMRJ, que ingressarem no Município a partir da data da vigência do regime previsto nesta Lei, bem como aos seus dependentes, não poderá exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Art. 5º O plano de benefícios do Regime Municipal de Previdência Complementar será descrito em regulamento e obedecerá aos seguintes parâmetros:

I - elegibilidade para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou vitalício do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do TCMRJ, que ingressarem no Município a partir do início da vigência do regime e que percebam remuneração mensal superior ao limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS;

II - adesão facultativa para o servidor e participação obrigatória do Município na condição de patrocinador;

III - custeio da contribuição do patrocinador pelo Poder, órgão ou entidade autárquica ou fundacional a que o participante seja vinculado;

IV - instituição de plano próprio ou adesão a plano já existente, na modalidade de contribuição definida, estruturado unicamente com base nas reservas acumuladas em favor do participante e com previsão obrigatória de portabilidade;

V - paridade entre as alíquotas de contribuição do patrocinador e do participante;

VI - contribuição do patrocinador e do participante incidentes apenas sobre a parcela remuneratória que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, observado o disposto no inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal;

VII - percentual da contribuição definido pelo participante, facultada a opção pela incidência de alíquotas de até dez por cento sobre a base de cálculo referida no inciso VI deste artigo, na forma regulamentar;

VIII - obrigatoriedade de separação em contas individualizadas das reservas constituídas em nome do participante, bem como de controle e registro contábil das contribuições deste e do patrocinador;

IX - garantia de previsão de benefícios decorrentes dos eventos de invalidez e morte do participante;

X - possibilidade da realização de contribuições facultativas e eventuais pelos participantes, de caráter voluntário, sem contrapartida do patrocinador;

XI - possibilidade de contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora mediante custeio específico;

XII - inexistência de solidariedade do Município, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidades de previdência complementar.

§ 1º Os servidores que tenham ingressado no serviço público em data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto nesta Lei poderão, mediante opção prévia, expressa e irretratável, a ele aderir, na forma regulamentar, facultada a imposição de prazo máximo para a adesão.

§ 2º Os servidores que percebam remuneração inferior ao limite estabelecido para os benefícios do RGPS, poderão optar pela sua inclusão no plano de benefícios de previdência complementar de que trata esta Lei, independentemente da data de ingresso no serviço público, vedada a contrapartida do patrocinador.

§ 3º Os servidores que passem a auferir remuneração superior ao limite estabelecido para os benefícios do RGPS tornar-se-ão elegíveis e poderão optar pela inclusão no plano de benefícios de previdência complementar de que trata esta Lei, independentemente da data de ingresso no serviço público, na forma regulamentar, facultada a imposição de prazo máximo para a adesão.

Art. 6º O Regime de Previdência Complementar dos Servidores do Município do Rio de Janeiro terá vigência a partir:

I - da data da publicação da autorização de que trata o inciso I, do art. 33, da Lei Complementar federal nº 109, de 2001; ou II - da data da publicação da aprovação, pelo órgão fiscalizador, do convênio firmado com entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do regime instituído por esta Lei; ou III - da data da vigência convencionada no contrato firmado com a entidade aberta de previdência complementar responsável pela administração do regime instituído por esta Lei.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas necessárias à criação da entidade própria de previdência complementar a que se refere o art. 3º desta Lei ou às despesas decorrentes da instituição ou adesão a plano de benefício previdenciário já existente.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA


MENSAGEM Nº 03
Rio de Janeiro, 2 de Março de 2021

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “Institui o Regime de Previdência Complementar dos ocupantes de cargos efetivos do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.”, com o seguinte pronunciamento. O Projeto de Lei, ora apresentado, tem por objetivo instituir o Regime de Previdência Complementar dos servidores municipais, na forma prevista nos §§ 14 a 16, do art. 40, da Constituição Federal e no § 6º, do art. 9º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

Sob a égide do novo regime, o valor dos benefícios de aposentadoria e de pensão pagos no âmbito do Regime Próprio de Previdência Municipal aos servidores públicos titulares de cargos efetivos que ingressarem no Município, após o início da sua vigência, bem como aos seus dependentes, não poderá exceder o limite máximo dos benefícios fixados pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Como contrapartida, ao servidor que auferir remuneração superior ao teto do Regime Geral, é oportunizada a adesão ao regime complementar, de modo que lhe seja assegurada a garantia do complemento de renda, no momento da passagem para a inatividade, na forma de benefício de contribuição definida, constituído de forma individualizada, através de contribuições paritárias com o Município.

O presente Projeto prevê que a instituição do regime complementar pode se dar através da adesão à entidade fechada de previdência já existente ou mediante a criação de entidade própria para os servidores municipais.

A opção foi introduzida no texto em função do reduzido lapso temporal disponível para a criação e funcionamento da entidade municipal e, considerando ainda, que o Regime Complementar do Município terá que estar necessariamente operando até 12 de novembro de 2021, em virtude de imperativo constitucional.


Entretanto, a eventual adesão à entidade já existente será, todavia, de caráter temporário, com o retorno dos participantes à entidade municipal após a sua criação, dado o caráter portável da nova previdência.

É oportuno consignar que a Proposição não se aplica aos servidores públicos do Município que já se encontrem em exercício antes da constituição do sistema complementar, mas tão somente àqueles que vierem a ingressar no serviço público após a sua instituição. Tais servidores poderão, contudo, mediante prévia e expressa manifestação, optar pela adesão ao novo regime.

Outrossim, o novo sistema não altera a situação previdenciária dos servidores que auferem remuneração inferior ao limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, os quais permanecem vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Município, com os direitos e garantias a eles inerentes. A este servidor que percebe retribuição mensal inferior ao limite estabelecido para o Regime Geral é, no entanto, facultada a participação na previdência complementar, embora sem a contrapartida patronal, vedada pela legislação.

Cabe ressaltar que a presente Proposição não constitui mera opção normativa facultada ao Chefe do Poder Executivo, mas imposição constitucional instituída com a finalidade de contribuir para o incremento dos recursos necessários à preservação da viabilidade dos regimes de previdência dos servidores públicos. Neste particular, o constituinte reformista não conferiu ao gestor público qualquer margem de discricionariedade: a criação do regime de aposentadoria complementar dos servidores públicos é medida obrigatória para todos os regimes próprios de previdência, sujeitando o ente federado, no caso de inobservância, às severas sanções previstas no inciso XIII, do art. 167, da Constituição Federal, dentre as quais destacam-se: (i) a vedação para transferências voluntárias de recursos pela União (ii) a proibição para concessão de avais, garantias e subvenções em geral pela União (iii) a suspensão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais.

Pode-se observar a importância conferida à iniciativa, que o constituinte derivado fixou prazo máximo de dois anos, contados da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, para sua efetiva implementação pelas unidades federadas, na forma do § 6º, do art. 9º da referida Emenda.

Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, sua apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Texto Original:


Legislação Citada

LEGISLAÇÃO CITADA/MENCIONADA


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
(...)

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(...)

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
(...)

§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)


(...)

Art. 167. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.


(...)

XIII - a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

§ 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)


(...)


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019 (...)

Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.


(...)

§ 6º A instituição do regime de previdência complementar na forma dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal e a adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social ao § 20 do art. 40 da Constituição Federal deverão ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

(...)

Art. 33. Até que seja disciplinada a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e entidades abertas de previdência complementar na forma do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 202 da Constituição Federal, somente entidades fechadas de previdência complementar estão autorizadas a administrar planos de benefícios patrocinados pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente.

(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 29 DE MAIO DE 2001 (...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001 (...)

Art. 33. Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador:

I - a constituição e o funcionamento da entidade fechada, bem como a aplicação dos respectivos estatutos, dos regulamentos dos planos de benefícios e suas alterações;


(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/02/2021Despacho 03/03/2021
Publicação 03/04/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 46 a 50 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 03/03/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS DO PODER EXECUTIVO, DO PODER LEINSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS DO PODER EXECUTIVO, DO PODER LEGISLATIVO E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO => 20210300060 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }03/04/2021Poder ExecutivoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº60/202103/08/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Destino: Presidente da CMRJ => Solicita edital de convocação para Audiência Pública => 03/11/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 60/2021 => Adiada04/15/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão por 1 sessão(ões) => VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Aprovado04/15/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada do Regime de Urgência => VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Deferido04/16/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 60/2021 => Adiada05/19/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão por 3 sessão(ões) => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado05/19/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Destino: Presidente da CMRJ => Edital de convocação para audiência pública => 05/21/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição por 1 sessão(ões) 60/2021 => Adiada05/28/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão por 1 sessão(ões) => VEREADOR MARCIO SANTOS => Aprovado05/28/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição por 1 sessão(ões) 60/2021 => Adiada06/02/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão por 1 sessão(ões) => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado06/02/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido06/09/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/09/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR MARCIO RIBEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/09/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 60/2021 => Encerrada06/09/2021
Acceptable Icon Votação => Proposição 60/2021 => Aprovado (a) (s)06/09/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Prorrogação da Sessão por por 1 hora sessão(ões) => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado06/09/2021
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição por 1 sessão(ões) 60/2021 => Adiada06/11/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão por 1 sessão(ões) => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado06/11/2021
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 60/2021 => Encerrada, Discussão Segunda => Proposição 60/2021 => Recebeu emenda que segue a publicação06/16/2021
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 60/2021 => Emenda Modificativa06/16/2021Mesa Diretora,Vereador Carlo Caiado,Vereadora Tânia Bastos,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Marcos Braz,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 60/2021 => Emenda ao Arquivo, Emenda Modificativa06/16/2021Vereador Lindbergh Farias,Vereadora Tainá De Paula,Vereador Reimont,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalizaçao FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI 60/2021 => Emenda Aditiva, Emenda ao Arquivo06/16/2021Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalizaçao FinanceiraUnopened red envelope Icon
Blue right arrow Icon Requerimento de Prorrogação da Sessão por por 1 hora sessão(ões) => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado06/16/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Prorrogação da Sessão por por 1 hora sessão(ões) => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado06/16/2021
Acceptable Icon Votação => Emenda 1 => Aprovado (a) (s)06/16/2021
Unacceptable Icon Votação => Emenda 2 => Rejeitado (a) (s)06/16/2021
Unacceptable Icon Votação => Emenda 3 => Rejeitado (a) (s)06/16/2021
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 60/2021 => Aprovado (a) (s)06/16/2021
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação06/25/2021Poder Executivo
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo06/29/2021Poder Executivo
Acceptable Icon Votação => Redação Final 60-A/2021 => Aprovado (a) (s)06/30/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 07/01/2021
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210300060 => Lei 6982/202107/01/2021
Blue right arrow Icon Arquivo07/01/2021






   
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