Parágrafo Único: O recrutamento e a elaboração das peças publicitárias a que se refere o caputdevem ser realizados de forma a não produzir discriminação contra as pessoas com deficiências em nenhuma etapa.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1° Caso a aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até primeiro número inteiro subsequente.
§ 2° Nas peças publicitárias e propagandas a que se refere o caput deste artigo, a deficiência da pessoa deverá ser perceptível.
Datas:
Outras Informações:
(Republicado para inclusão de coautoria (s). Publicado no DCM de 17/12/2021, pág. 12)
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência 04.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática