OFÍCIO GP130/CMRJ
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2023


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 247, de 10 de maio de 2023, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 623-A, de 1997, de autoria da Senhora Vereadora Rosa Fernandes, que “Dispõe sobre a instituição do Programa Passeios Orientados Gratuitos, para alunos da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito em sua totalidade.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição Federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.

Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado nos parágrafos 1º e 2º do art. 2º desta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, violando ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.


Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 623-A, de 1997, vetando-lhe os §§ 1º e 2º do art. 2º, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI Nº 7.906, DE 30 DE MAIO DE 2023.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Programa Passeios Orientados Gratuitos.

Art. 2º O Programa instituído por esta Lei objetiva contemplar os alunos da Rede Municipal de Ensino Público, permitindo-lhes conhecer, através de visitação orientada, os pontos históricos e turísticos do Município do Rio de Janeiro.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

Art. 3º O Poder Executivo editará normas complementares necessárias à eficaz execução desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 623/1997

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/30/2023Despacho 05/30/2023
Publicação 05/31/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação..
Em 30/05/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação

Show details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 130/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 130/CMRJ
Hide details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 130/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 130/CMRJ

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for OfícioOfício
Hide details for 2023110260520231102605
Red right arrow IconCOMUNICA VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 623-A, DE 1997 - LEI Nº 7.906, DE 30 DE MAIO DE 2023. => 2023110260505/31/2023Poder Executivo




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.