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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR22/2021
Autor(es): VEREADOR DR. MARCOS PAULO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido que toda concessão de construção civil, pelos órgãos competentes do Poder Público no Município, de autorização para obra de edificações de qualquer natureza ou tamanho, públicas ou privadas deverá deter laudo técnico prévio, expedido por órgão competente de proteção animal, constatando que no local da obra não há presença de animais.

Parágrafo único. Ficam desobrigadas da exigência de que trata este artigo as obras de pequeno impacto ou de reforma, em que não haja risco à integridade de animais.

Art. 2º A emissão do laudo técnico de órgão competente está condicionada ao envio de documento de constatação de ausência de animais domésticos no interior e no entorno do imóvel.

§ 1º O envio do documento de que trata este artigo será realizado pelo proprietário e/ou responsável pela obra.

§ 2º O documento de que trata o caput deste artigo deverá ser entregue com prazo não inferior a sessenta dias de antecedência da data de início da obra.

Art. 3º O proprietário e/ou responsável pela obra deverá adotar todas as medidas necessárias para impedir o retorno de animais ao local até a data da realização da obra.

Art. 4º Quando for necessária, a remoção de animais do local onde se pretende realizar a obra e inclusive de seu entorno, será realizada por resgatista habilitado, contratado pelo proprietário e/ou responsável pela obra.

Art. 5º A destinação dos animais resgatados será de responsabilidade do proprietário e/ou responsável pela obra, sob orientação e supervisão do órgão competente.

Art. 6º A inobservância dos procedimentos determinados por esta Lei implicará nas seguintes sanções:

I - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por animal encontrado;

II – suspensão da licença de obra; e

III – declaração de inidoneidade da empresa responsável.

§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas cumulativamente.

§ 2º As sanções estabelecidas nesta Lei não elidem as medidas previstas na Lei n° 6.435, de 27 de dezembro de 2018 e da legislação urbanística pertinente.

Art. 7º Os valores decorrentes da arrecadação de multas por violação à presente Lei serão destinados ao Fundo de Proteção Animal de que trata a Lei n° 6.143, de 27 de março de 2017.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de cento e oitenta dias.

Parágrafo único. Na regulamentação da presente Lei, constará obrigatoriamente:

I – o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções;

II – formas e prazos para recurso administrativo; e

III – as sanções aplicáveis aos servidores do órgão responsável pela fiscalização para os casos de omissão ou negligência.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 20 de maio de 2021.


VEREADOR DR. MARCOS PAULO
PSOL



JUSTIFICATIVA

É bastante comum, em nosso município, a existência de animais comunitários que criam vínculos afetivos na área que se encontram e por lá permanecem, passando a serem cuidados por moradores do entorno que se compadecem com seu abandono.
Entretanto, quando da realização de obra, é preciso o cuidado de remover aqueles “moradores” (na maioria das vezes caninos ou felinos), da forma adequada e para local seguro.
Assim, proponho a aprovação da presente Lei, para que tenhamos a garantia de que serão tomados todos os cuidados necessários para retirada dos animais que estejam em área de construção civil, assegurando à proteção desses seres vivos, que apesar de serem dotados de sensibilidade, ainda são tratados como coisa.
Texto Original:


Legislação Citada

Lei Nº 6435 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais, as normas para a criação e comercialização de cães e gatos e define procedimentos referentes a casos de maus tratos a animais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

(...)



LEI Nº 6143 DE 27 DE MARÇO DE 2017.

Dispõe sobre a criação do Fundo de Proteção Animal no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 05/20/2021Despacho 05/21/2021
Publicação 05/24/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5/6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão dos Direitos dos Animais, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 21/05/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão dos Direitos dos Animais
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADORA TAINÁ DE PAULA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/29/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos dos Animais => Relator: VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/29/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/29/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição por 1 sessão(ões) 22/2021 => Adiada10/29/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão por 1 sessão(ões) => VEREADOR DR. MARCOS PAULO => Aprovado10/29/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 22/2021 => Volta à Mesa Diretora para receber parecer sobre Substitutivos11/05/2021
Two documents IconBlue right arrow IconSubstitutivo Nº 1 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 22/202111/05/2021Vereador Dr. Marcos Paulo
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