Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 22/2021
EMENTA:
INSTITUI PROCEDIMENTO EXTRAORDINÁRIO PARA LICENCIAMENTO DE OBRA DE EDIFICAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA |
Autor(es): VEREADOR DR. MARCOS PAULO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido que toda concessão de construção civil, pelos órgãos competentes do Poder Público no Município, de autorização para obra de edificações de qualquer natureza ou tamanho, públicas ou privadas deverá deter laudo técnico prévio, expedido por órgão competente de proteção animal, constatando que no local da obra não há presença de animais.
Parágrafo único. Ficam desobrigadas da exigência de que trata este artigo as obras de pequeno impacto ou de reforma, em que não haja risco à integridade de animais.
Art. 2º A emissão do laudo técnico de órgão competente está condicionada ao envio de documento de constatação de ausência de animais domésticos no interior e no entorno do imóvel.
§ 1º O envio do documento de que trata este artigo será realizado pelo proprietário e/ou responsável pela obra.
§ 2º O documento de que trata o caput deste artigo deverá ser entregue com prazo não inferior a sessenta dias de antecedência da data de início da obra.
Art. 3º O proprietário e/ou responsável pela obra deverá adotar todas as medidas necessárias para impedir o retorno de animais ao local até a data da realização da obra.
Art. 4º Quando for necessária, a remoção de animais do local onde se pretende realizar a obra e inclusive de seu entorno, será realizada por resgatista habilitado, contratado pelo proprietário e/ou responsável pela obra.
Art. 5º A destinação dos animais resgatados será de responsabilidade do proprietário e/ou responsável pela obra, sob orientação e supervisão do órgão competente.
Art. 6º A inobservância dos procedimentos determinados por esta Lei implicará nas seguintes sanções:
I - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por animal encontrado;
II – suspensão da licença de obra; e
III – declaração de inidoneidade da empresa responsável.
§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas cumulativamente.
§ 2º As sanções estabelecidas nesta Lei não elidem as medidas previstas na Lei n° 6.435, de 27 de dezembro de 2018 e da legislação urbanística pertinente.
Art. 7º Os valores decorrentes da arrecadação de multas por violação à presente Lei serão destinados ao Fundo de Proteção Animal de que trata a Lei n° 6.143, de 27 de março de 2017.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de cento e oitenta dias.
Parágrafo único. Na regulamentação da presente Lei, constará obrigatoriamente:
I – o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções;
II – formas e prazos para recurso administrativo; e
III – as sanções aplicáveis aos servidores do órgão responsável pela fiscalização para os casos de omissão ou negligência.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 20 de maio de 2021.
VEREADOR DR. MARCOS PAULO
PSOL
JUSTIFICATIVA