Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2021
EMENTA:
ESTABELECE DIRETRIZES PARA EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA PARA CONTRATO DE EMPRESAS COM O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
Autor(es): VEREADOR WALDIR BRAZÃO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art 1° Para fins de contrato entre empresas privadas ou pessoas físicas prestadoras de serviços, e o município do Rio de Janeiro poderá ser exigido certidões Negativas Municipais, Estaduais e Federais observando as diretrizes da presente Lei.
Art 2º Será indispensável a apresentação de Certidão Negativa de Débito Municipal, Estadual ou Federal para fins de contrato entre empresas privadas ou pessoas físicas e o Município do Rio de Janeiro.
§ 1º Caso haja Certidão Positiva de Débito Estadual ou Federal, o contratado terá um prazo de cento e oitenta dias para regularizar os débitos, sem prejuízo da validade do contrato.
§ 2º Enquanto estiver vigente o Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, o prazo mencionado no caput deste artigo estará suspenso.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 13 de abril de 2021.
VEREADOR WALDIR BRAZÃO
Avante
JUSTIFICATIVA