(...)
XXXIII – os imóveis ocupados por clubes sociais de origem portuguesa nos bairros compreendidos nas Regiões Fiscais A, B e C do Município. (...) §14. Fica a isenção tratada no inciso XXXIII deste artigo condicionada à:
I – manutenção e desenvolvimento de hábitos e tradições culturais de Portugal de forma a reforçar o laço entre as nações irmãs;
II – cessão, temporária e sem ônus, de espaços do imóvel à Prefeitura para as ações e programas de governo de qualquer natureza nos dias e horários ociosos do clube.." (NR)
Datas:
Outras Informações:
(*) Republicado em atenção ao OFÍCIO GVRAF Nº/S/Nº. Publicado no DCM nº 170, de 13/09/2019, pág. 17 - Por omissão no DCM nº 146 , de 6/8/2020 (**) Republicado no DCM nº 147, de 07/08/2020, pág. 23. (*) Republicado no DCM n°193, de 14/10/2020, pág. 25, para INCLUSÃO de coautorias. Publicado no DCM n° 147 de 07/08/2020, pág. 23.
Republicado em atenção ao Of GVRAF s/nº, no DCM n°044, de 09/03/2022, pág. 30/31, para adequação do texto.
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Cultura 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira