Parágrafo único. A contagem para prazo referente à isenção de até três diárias elencadas no caput, se inicia após a declaração oficial do término de estado de emergência, calamidade pública ou de crise no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador THIAGO K. RIBEIRO
VEREADOR FELIPE MICHEL
Nos últimos momentos de grande dificuldade vividos por grandes desastres na nossa cidade conseguimos constatar com facilidade que inúmeros motoristas são obrigados a abandonar seus veículos para preservar a integridade física bem como a própria vida, buscando assim um abrigo mais seguro, mas acima de tudo chegar em casa com segurança.
Em se tratando de um caráter excepcional, o presente projeto visa minimizar o trauma vivido por estas pessoas, que além de precisar abandonar seus bens para preservar a própria vida, ainda precisam buscar o veículo no depósito público e pagar pela remoção e pela diária.
Desta maneira, apresento aos meus pares esta proposta para a devida apreciação e aprovação. Texto Original:
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira