Art. 1º Ficam os hospitais e maternidades públicos e privados do Município do Rio de Janeiro obrigados a prestar aos pais, mães ou responsáveis legais por recém-nascidos, orientações e treinamento para primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho, asfixia e prevenção de morte súbita de bebês.
§ 1º As orientações, assim como o treinamento, serão ministrados antes da alta do recém-nascido por enfermeiras do mesmo setor ou profissionais indicados pela unidade de saúde.
§ 2º Fica obrigatório aos pais, mães ou responsáveis legais participarem da capacitação oferecida pelos hospitais e maternidades.
Art. 2º Os hospitais e maternidades deverão informar aos pais, mães ou responsáveis pelos recém-nascidos sobre a existência e disponibilidade do treinamento, ainda durante o acompanhamento pré-natal.
Parágrafo único. Os hospitais e maternidades poderão optar por fornecer a capacitação para primeiros socorros individualmente ou em turmas aos pais, mães ou responsáveis por recém-nascidos
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.