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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR91/2018
Autor(es): VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º O art. 6º da Lei Complementar nº 158, de 16 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafo único:
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o art. 7º da Lei Complementar 158, de 2015.


Plenário Teotônio Villela, 28 de novembro de 2018.



RAFAEL ALOISIO FREITAS
Vereador



JUSTIFICATIVA

A finalidade deste projeto, além de permitir a regularização das Casas de Festas Infantis situadas em Zona Residencial 2 (ZR-2) e Zona Residencial Mista (ZRM), que estão em pleno funcionamento sem a denominação “Casa de Festas Infantis”, demovendo desta atividade a denominação genérica de Casa de Diversões, Boates, Casa de Shows e similares, que são consideradas atividades econômicas similares para a emissão do alvará de funcionamento, bem como também atualiza a presente Lei Complementar com a exclusão do Art. 7º, já que a Prefeitura deixou de exigir o alvará provisório e passou a adotar novo trâmite de licenciamento.
De acordo com o zoneamento da região do estabelecimento comercial, as exigências são praticamente impeditivas para o licenciamento desta atividade, que a nosso ver podem ser consideradas desproporcionais e descabidas, tendo em vista que o público alvo de uma Casa de Festa Infantil é bem diverso daquele que vai a shows ou boates. Diferentemente de Casas de Shows, Boates e similares, o horário de funcionamento das “Casas de Festas Infantis” não ultrapassa as 23 horas, a limitação de convidados pouco repercute no trânsito, o consumo moderado de bebidas alcoólicas distensiona o ambiente e o volume do som e a seleção musical em raros casos desagrada vizinhos.
Diante da precariedade das autorizações e assentimentos do passado, combinados com a dificuldade de licenciamento desta atividade, proponho, em caráter excepcional, a abertura de uma janela de licenciamento de sessenta dias para os empresários e empreendedores geradores de emprego, renda e receitas, que pretendam se adequar à recente Lei Complementar nº 158/2015. Diante do exposto, conclamo meus pares à aprovação deste Projeto de Lei Complementar dada a sua relevância e por seu justo clamor."

Texto Original:


Legislação Citada
LEI COMPLEMENTAR Nº 158, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015

Cria a atividade econômica Casa de Festas Infantis para fins de regularização no Município, e dá outras providências.


Art. 1º Esta Lei Complementar cria e regula no Município a atividade econômica Casa de Festas Infantis.

Parágrafo único. Para fins de regularização, considera-se Casa de Festas Infantis o local destinado à realização de festas infantis, com capacidade máxima de até trezentas pessoas, com horário limite de funcionamento até as vinte e quatro horas, mediante contrato de locação do espaço por determinado período, promovidas por pessoas ou grupos de pessoas para confraternização ou comemorações de eventos infantis, podendo ter ornamentação de temas infantis, recreadores, brinquedos diversos, sendo os participantes chamados de convidados.


Art. 2º Será permitido o funcionamento de Casa de Festas Infantis em edificações com até três pavimentos, respeitadas as regras de acessibilidade a pessoas com necessidades especiais.


Art. 3º Os imóveis comerciais de que trata esta Lei Complementar serão isentos da obrigatoriedade de possuir um número mínimo de vagas para estacionamento, mas poderão sofrer estudos de impacto do trânsito no local realizados pela Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET- Rio e poderão celebrar convênios com estacionamentos próximos ao imóvel.


Art. 4º Os ruídos e sons que provenham do interior de Casas de Festas Infantis serão permitidos em qualquer área de zoneamento, desde que respeitado o limite máximo de setenta e cinco decibéis, medidos na curva “a” do decibelímetro, exclusivamente no período diurno, conforme o art. 11 da 
Lei nº 3.268, de 29 de agosto de 2001.

Art. 5º A regulamentação das Casas de Festas Infantis obedecerá no que couber aos 
Decretos nº 29.881, de 18 de setembro de 2008 e nº 3.046, de 27 de abril de 1981.

Art. 6º As Casas de Festas Infantis serão equiparadas a clubes e associações esportivas ou recreativas para fins do disposto no art. 45 do 
Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, que aprova o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro, conforme Anexo Único.

Art. 7º Quando houver transformação de uso e acréscimo na área do uso do imóvel, será fornecido o alvará provisório para estabelecimento de Casas de Festas Infantis, que terá a mesma validade do prazo dado ao parcelamento do imposto devido por acréscimo.


Art. 8º O Poder Executivo editará regulamento definindo os parâmetros necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.


Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro,16 de setembro de 2015.

Vereador 
JORGE FELIPPE
Presidente

ANEXO ÚNICO
I – Adequadas para edificação de uso exclusivo em :a - Centro de Bairro - CB
b - Área Central – AC
c - Zona de Indústria e Comércio – ZIC
II – Tolerados para edificação de uso exclusivo em:a – Zona Residencial 3 – ZR3
b - Zona Residencial 4 – ZR4
c - Zona Residencial 5 – ZR5
d – Zona Turística – ZT
III - Em parte de edificação não residencial que disponha de acesso independente da parte restante da edificação.Em Centro de Bairro – CB-3, 
Área Central - AC e 
Zona de Indústria e Comércio - ZIC
Decreto nº 322 de 3 de março de 1976.

Aprova o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro.

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro que
acompanha este Decreto.
(...)

Art. 45. Os clubes e as associações esportivas ou recreativas são:
(...)

Atalho para outros documentos

DECRETO Nº 322, DE 3 DE MARÇO DE 1976.PDF DECRETO Nº 322, DE 3 DE MARÇO DE 1976.PDF DECRETO Nº 3046, DE 27 DE ABRIL DE 1981.PDF DECRETO Nº 3046, DE 27 DE ABRIL DE 1981.PDF DECRETO 3268, DE 29 DE AGOSTO DE 2001.pdf DECRETO 3268, DE 29 DE AGOSTO DE 2001.pdf DECRETO Nº 29881, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008.pdf DECRETO Nº 29881, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008.pdf

Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 11/29/2018Despacho 11/29/2018
Publicação 12/06/2018Republicação 09/17/2019

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 44/45 Pág. do DCM da Republicação 22
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Em atenção ao despacho do Presidente ao Ofício GVRAF nº 1106/2019 Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura.
Em 29/11/2018
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº41/201812/19/2018
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Em atenção ao despacho do Presidente ao Ofício GVRAF nº 1106 => , Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => de 13/09/2019 => 09/17/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS => Deferido com base no art. 206 VIII do Regimento Interno06/11/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição por 1 sessão(ões) 91/2018 => Adiada06/30/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão por 1 sessão(ões) => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado06/30/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição por 1 sessão(ões) 91/2018 => Adiada07/02/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão por 1 sessão(ões) => VEREADOR FELIPE MICHEL => Aprovado07/02/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR VITOR HUGO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido08/04/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JORGE FELIPPE => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/04/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADORA TAINÁ DE PAULA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/04/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/04/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição por 2 sessão(ões) 91/2018 => Adiada08/04/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão por 2 sessão(ões) => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado08/04/2021





   
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