Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 91/2018
EMENTA:
ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 6º E REVOGA O ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 158, DE 2015, QUE CRIOU A ATIVIDADE ECONÔMICA CASAS DE FESTAS INFANTIS PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO NO MUNICÍPIO |
Autor(es): VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º O art. 6º da Lei Complementar nº 158, de 16 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafo único:
"Art. 6º As Casas de Festas Infantis serão equiparadas a clubes e associações esportivas ou recreativas para fins do disposto no art. 45 do Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, que aprova o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro, conforme Anexo Único, salvo exceção contida no parágrafo único deste artigo:
Parágrafo único. Admite-se em caráter excepcional, pelo período de sessenta dias, o licenciamento de Casas de Festas Infantis efetivamente estabelecidas em Zona Residencial 2 (ZR-2) e Zona Residencial Mista (ZRM), contados a partir da vigência desta Lei Complementar, desde que observados os parâmetros e critérios adotados pela Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 7º da Lei Complementar 158, de 2015.
Plenário Teotônio Villela, 28 de novembro de 2018.
RAFAEL ALOISIO FREITAS
Vereador
JUSTIFICATIVA