Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2031/2016
EMENTA:
PROÍBE QUE PESSOAS QUE COMETEREM MAUS-TRATOS OU ABANDONO A ANIMAIS DOMÉSTICOS POSSAM OBTER NOVAMENTE SUA GUARDA E DE OUTROS ANIMAIS |
Autor(es): VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR CESAR MAIA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica impedido de obter a guarda do animal agredido ou abandonado, bem como de outros animais, toda pessoa que comprovadamente cometer maus-tratos ou abandono contra animais domésticos que estejam sob sua guarda ou de outrem.
Parágrafo único. O agressor só poderá ter a guarda de um animal doméstico após o decurso de cinco anos contados da agressão cometida ou do abandono comprovado, reiniciando-se a contagem do prazo se outra constatação de maus-tratos ou abandono for apurada.
Art. 2º Fica estabelecida multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para quem agredir animais domésticos, bem como para quem abandonar o animal doméstico.
Art. 3º Sem prejuízo da multa estabelecida no caputdo art. 2º, fica ainda o agressor responsável por arcar com todas as despesas veterinárias, medicamentos, tratamentos e hospedagens em clínicas especializadas em tratamento veterinário que forem necessários para a reabilitação do animal.
Parágrafo único. Aquele que abandonar animal doméstico também arcará com as despesas necessárias para a reabilitação do mesmo, conforme o estabelecido no caputdo art. 3º.
Art. 4° Os animais, objetos desta Lei, deverão ser encaminhados para a Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Animais – SEPDA, que providenciará a adoção responsável em até trinta dias.
Parágrafo único. Aquele que por desídia deixar de cumprir o determinado no caputdo art. 4º, também responderá pelas penalidades contidas na presente Lei, independentemente de outras cominações administrativas, cíveis e penais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 28 de setembro de 2016.
Vereador João Mendes de Jesus.
PRB/RJ
Vereador Cesar Maia
JUSTIFICATIVA