Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1913/2020
EMENTA:
DETERMINA QUE OS AGRESSORES QUE COMETEREM O CRIME DE MAUS TRATOS ARQUEM COM AS DESPESAS DO TRATAMENTO DO ANIMAL AGREDIDO NA FORMA QUE MENCIONA |
Autor(es): VEREADOR DR. MARCOS PAULO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica determinado que, nos crimes de maus tratos cometidos no âmbito do Município do Rio de Janeiro, as despesas de assistência veterinária e demais gastos decorrentes da agressão serão de responsabilidade do agressor, na forma do Código Civil.
Art. 2º O agressor ficará obrigado, inclusive, a ressarcir a Administração Pública Municipal de todos os custos relativos aos serviços públicos de saúde veterinária prestados para o total tratamento do animal.
Parágrafo único. O ressarcimento de que trata este artigo não substitui as sanções aplicadas da Lei 6.435, de 27 de dezembro de 2018.
Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 1º de setembro de 2020.
Vereador Dr. Marcos Paulo
PSOL
JUSTIFICATIVA