PROJETO DE LEI1866-A/2020
Autor(es): VEREADORA LAURA CARNEIRO, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR REIMONT, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE TRABALHO E EMPREGO, COMISSÃO DE ESPORTES LAZER E EVENTOS, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, COMISSÃO DE CULTURA, COMISSÃO DE DEFESA DA MULHER, COMISSÃO DO IDOSO, COMISSÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, COMISSÃO DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS, COMISSÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, COMISSÃO DE CIÊNCIA TECNOLOGIA COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA, COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA.



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

Art. 1º Esta Lei ordena as ações da Política de Assistência Social implementadas no âmbito do Município do Rio de Janeiro, observados os diplomas legais vigentes sobre a matéria, em especial a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, atualizada pela Lei nº 12.435 de 7 de julho de 2011, e a Política Nacional de Assistência Social – PNAS/2004, Normas de operações Básicas - NOBs, Resoluções, Orientações Técnicas e demais normativas pertinentes à área.






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PROJETO DE LEI1866/2020
Autor(es): VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR ROCAL, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADORA VERA LINS, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR ZICO BACANA, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR ZICO, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR ITALO CIBA, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR MAJOR ELITUSALÉM, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR REIMONT


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS 

Art. 1º Esta Lei ordena as ações da política de assistência social implementadas no âmbito do Município do Rio de Janeiro, observados os diplomas legais vigentes sobre a matéria, em especial a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, atualizada pela Lei nº 12.435 de 7 de julho de 2011, e a Política Nacional de Assistência Social. - PNAS
Seção I
Das Finalidades e das Diretrizes

Art. 2º Esta Lei institui o Sistema Único de Assistência Social da Cidade do Rio de Janeiro - SUAS RIO, com a finalidade de garantir o acesso aos direitos socioassistenciais previstos em Lei, tendo o Município, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, a responsabilidade por sua implementação e coordenação. 

§ 1º O SUAS RIO integra o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, que tem a participação de todos os entes federados e, por função, a gestão do conteúdo específico da assistência social no campo da proteção social não contributiva. 

§ 2º O SUAS RIO, tomando como parâmetro o Sistema Único de Assistência Social, organiza-se com base nas seguintes diretrizes, estabelecidas pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004), aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS: 

I – descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação das normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social, garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo, respeitando-se as diferenças e as características socioterritoriais locais;

II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação da política e no controle das ações em todos os níveis; 

III – primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social;

IV – centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos;

V – garantia da convivência familiar e comunitária.

Art. 3º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de Seguridade Social não contributiva que atende às necessidades humanas e sociais e realiza-se por meio de um conjunto integrado e intersetorializado de iniciativas do Poder Público e da sociedade.

Parágrafo único. Como política pública de seguridade social, a Assistência Social coloca-se no campo dos direitos, da universalização dos acessos e da responsabilidade do Poder Público em todos os níveis.

Art. 4º Para efetivar-se como direito, a Assistência Social deve buscar a intersetorialidade junto às políticas de Saúde, Habitação, Educação, Direitos Humanos, Trabalho e Geração de Renda, Cultura, Esporte e Lazer, buscando construir ações em rede para a efetivação do conceito de seguridade social no âmbito do Município.

Parágrafo único. A execução da política de Assistência Social deve ter um olhar étnico-racial, de gênero, de diversidade sexual, religiosa e cultural para a implementação e aplicação de sua política.
Seção II
Dos Fundamentos Legais

Art. 5º O SUAS RIO reger-se-á pelas legislações federal, estadual e municipal, aplicáveis à Assistência Social no âmbito do Município.

Seção III
Da Organização da Assistência Social

Art. 6º A Assistência Social organiza-se por nível de complexidade compreendendo os seguintes tipos de proteção:

I – proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

II – proteção social especial: conjunto efetivo de serviços, programas e projetos que tem por objetivo a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direitos, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

Parágrafo único. A vigilância social é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território, orientando as intervenções a serem feitas.
CAPITULO II
DOS COMPONENTES DO SUAS RIO, DA SUA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Seção I
Dos Componentes do SUAS Rio

Art. 7º Compõem os órgãos do SUAS RIO:

I – como instâncias colegiadas:
a) Conselho Municipal de Assistência Social;
b) Conferência Municipal de Assistência Social.

II – como instância de gestão da política, a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.

III – como unidades complementares, as entidades de Assistência Social ou congêneres.
Seção II
Da Sua Organização e Atribuições

Art. 8º Na conformação do SUAS RIO, os espaços de controle social são as Conferências Municipais e o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

Art. 9º A Conferência Municipal de Assistência Social, convocada e coordenada pelo Conselho Municipal de Assistência Social, é realizada a cada dois anos, podendo ser realizada ainda todos anos, desde que haja interesse e disponibilidade orçamentária, tendo como finalidade avaliar o desempenho da política de assistência social implementada pelo município e definir novas diretrizes para a mesma, com o tema deliberado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CMAS.

Parágrafo único. A Conferência é compreendida como um processo de debate público sobre a política de assistência social no município, que se desdobra em reuniões, encontros setoriais, pré-conferências realizadas em territórios e outras formas de mobilização e participação da sociedade.

Art. 10. O Conselho Municipal de Assistência Social da Cidade do Rio de Janeiro, órgão de controle social instituído pela Lei Municipal nº 2.469, de 30 de agosto de 1996, em caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, dentre prestadores de serviços, trabalhadores do setor e usuários, com competência de normatizar, deliberar, fiscalizar e acompanhar a execução da política de assistência social, apreciar e aprovar os recursos orçamentários para sua efetivação em consonância com as diretrizes propostas pela Conferência.

Art. 11. São competências da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos no âmbito do SUAS RIO:

I – efetivar a gestão do SUAS RIO;
II – monitorar e avaliar as ações das entidades de assistência social desenvolvidas no âmbito do município;
III – promover a elaboração de diagnósticos, estudos, normas e projetos de interesse da assistência social;
IV – coordenar as atividades de infraestrutura relativa a materiais, prédios, equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do sistema;
V – articular-se com outras esferas de governo e prefeituras de outros municípios na busca de soluções institucionais para problemas sociais dentro do município e de caráter metropolitano;
VI – providenciar a documentação necessária à certificação das entidades de assistência social, nos termos do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de  2014, que regulamenta a Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
VII – participar do Colegiado de Gestores Municipais de Assistência Social do Estado do Rio de Janeiro – COEGEMAS, representando o Município, inclusive com o pagamento de taxas e mensalidades que decorrerem desta participação;
VIII – participar das reuniões, capacitações, eventos, entre outros, promovidos pela Comissão Intergestores Bipartite – CIB;

Art. 12. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos fará obrigatoriamente a gestão dos serviços proteção social básica CRAS (Centro de Referência da Assistência Social) e proteção social especial CREAS (Centro de Referência Especial da Assistência Social), Centros POP (Centros de Referência de Atendimento a População de Rua), Unidades de Acolhimento e Serviços de Acolhimento Familiar, podendo ainda ser acrescida a esta rede a gestão de serviços específicos relacionados ao atendimento no âmbito das políticas de direitos humanos, direitos das mulheres, direitos dos idosos, entre outros.

Art. 13. Integrarão o SUAS RIO entidades não governamentais, programas, projetos e serviços de proteção social básica e especial, organizados na forma estabelecida na legislação, inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social e em funcionamento no Município.

Parágrafo único. Todas as entidades que compõem o SUAS RIO estão obrigadas a cumprir os princípios e as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social e as orientações das Normas Operacionais Básicas - NOB-SUAS , compreendendo que a política pública de assistência social tem caráter laico e é não contributiva.

Art. 14. As entidades de assistência social poderão receber apoio técnico e financeiro do município, em conformidade com a legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO SUAS RIO


Seção I
Das Definições Gerais

Art. 15. A gestão do sistema cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, obedecendo às diretrizes dos incisos I e III do art. 5º da Lei Federal nº 8.742/1993, do comando único das ações no âmbito do Município e da primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social do Rio de Janeiro.

Art. 16. O SUAS RIO será operacionalizado por meio de um conjunto de ações e serviços prestados, preferencialmente, em unidades próprias do Município, por órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social. 

§ 1º As ações, serviços, programas e projetos poderão ser executados em parceria com as entidades não governamentais de assistência social que integram a rede socioassistencial.

§ 2º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento e as que atuam na defesa e garantia dos direitos dos usuários da política de assistência social.

§ 3º São usuários da política de assistência social, cidadãos e grupos em situações de vulnerabilidade e risco social.

§ 4º São trabalhadores do SUAS todos aqueles que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social, conforme preconizado na LOAS, na PNAS e no SUAS, inclusive quando se tratar de consórcios intermunicipais e organizações de assistência social.

§ 5º Cada programa, projeto, serviço ou equipamento terá seu projeto político-pedagógico elaborado com a participação dos usuários e amplamente divulgado a eles.

§ 6º Todo equipamento do SUAS RIO deverá ter mecanismos destinados a avaliar o grau de satisfação do usuário com os serviços prestados, bem como espaços de fala e avaliação dos serviços com a presença de gestores, servidores e usuários.
Seção II
Dos Instrumentos de Gestão

Art. 17. Os instrumentos de gestão são ferramentas de planejamento técnico e financeiro do SUAS RIO, tendo como referência o diagnóstico social e os eixos de proteção social básica e especial sendo eles: Plano Municipal de Assistência Social; Orçamento; Monitoramento, Avaliação e Gestão da Informação e Relatório Anual de Gestão, conforme especificação da NOB-SUAS.

Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social – PMAS é um instrumento de gestão, que organiza, regula e norteia a execução das ações na perspectiva do SUAS.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão congênere, a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social – PMAS, por um período de quatro anos, que deverá ser submetido à aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

Art. 19. O financiamento da política de Assistência Social, à razão de percentual mínimo de cinco por cento das receitas municipais, será detalhado no processo de planejamento, por meio do orçamento plurianual e anual, expressando e autorizando a projeção das receitas e os limites de gastos nos projetos e atividades propostas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão congênere, com aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

§ 1º Os instrumentos de planejamento orçamentário, na administração pública, se desdobram no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.

§ 2º Os instrumentos de planejamento orçamentário devem contemplar a apresentação dos programas e das ações, considerando os planos de assistência social, os níveis de complexidade dos serviços, programas, projetos e benefícios.

§ 3º O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na proposta de Lei Orçamentária, à razão de percentual mínimo de cinco por cento das receitas municipais, na Fonte 100 – Assistência Social, sendo os recursos destinados às despesas correntes e de capital relacionadas aos serviços, programas, projetos e benefícios governamentais e não governamentais alocado no Fundo Municipal de Assistência Social e constituído como subunidade orçamentária.

Art. 20. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos organizará o sistema de vigilância social, monitoramento e avaliação da Assistência Social do Município do Rio de Janeiro com a responsabilidade de:


I – produzir e sistematizar informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal que incidem sobre famílias e/ou pessoas nos diferentes ciclos de vida;
II – criar uma matriz de indicadores que permita avaliar a eficiência e eficácia das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social;
III – dar divulgação aos resultados da Plano Municipal de Assistência Social;
IV – realizar estudos, pesquisas e diagnósticos;
V – monitorar e avaliar os padrões e a qualidade dos serviços da assistência social, em especial dos abrigos, para os diversos segmentos etários.

Parágrafo único. Entende-se por situações de vulnerabilidade social e pessoal as que decorrem de perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiências e doenças crônicas; exclusão pela pobreza e/ou no acesso às demais políticas públicas; uso de substâncias psicoativas; diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou não inserção no mercado formal e informal; estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social.

Art. 21. O relatório de gestão destina-se a sintetizar e divulgar informações sobre os resultados obtidos e sobre a probidade dos gestores do SUAS às instâncias formais do SUAS, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público e à sociedade como um todo.

§ 1º O relatório de gestão deve avaliar o cumprimento das realizações, dos resultados ou dos produtos, obtido em função das metas prioritárias, estabelecidas no Plano de Assistência Social e consolidado em um plano de ação anual.

§ 2º A aplicação dos recursos financeiros em cada exercício anual deve ser elaborada pelos gestores e submetida ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
Seção III
Da Gestão do Trabalho no SUAS

Art. 22. São responsabilidades e atribuições do município para a gestão do trabalho no âmbito do SUAS, conforme a NOB-RH/SUAS:

I – destinar recursos financeiros para a área, compor os quadros do trabalho específicos e qualificados por meio da realização de concursos públicos;
II – instituir e designar, em sua estrutura administrativa, setor e equipe responsável pela gestão do trabalho no SUAS;
III – elaborar um diagnóstico da situação de gestão do trabalho existente em sua área de atuação;
IV – contribuir com a esfera Federal, Estados e demais Municípios na definição e organização do Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS; 
V – aplicar Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS em sua base territorial, considerando também entidades/organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios existentes;
VI – manter e alimentar o Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, de modo a viabilizar o diagnóstico, planejamento e avaliação das condições da área de gestão do trabalho para a realização dos serviços socioassistenciais, bem como seu controle social.
Seção IV
Do Financiamento

Art. 23. O instrumento de gestão financeira do SUAS RIO é o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, criado pela Lei nº 2.469, de 30 de agosto de 1996, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.

Parágrafo único. O orçamento para a execução da Política Municipal de Assistência Social deverá ser de no mínimo cinco por cento do orçamento municipal destinado exclusivamente à Assistência Social na Lei Orçamentária Anual – LOA.

Art. 24. Cabe ao órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, a gestão do FMAS, sob orientação, controle e fiscalização do CMAS.

Art. 25. A transferência de recursos do FMAS processar-se-á mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou atos similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo CMAS.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do Orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 11 de março de 2020.


VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS
VEREADOR DR. GILBERTO
VEREADOR ROCAL
VEREADOR CESAR MAIA
VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
VEREADOR DR. JAIRINHO
VEREADOR DR. JORGE MANAIA
VEREADOR INALDO SILVA
VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
VEREADOR JORGE FELIPPE
VEREADOR CARLO CAIADO
VEREADORA VERA LINS
VEREADORA TÂNIA BASTOS
VEREADOR ZICO BACANA
VEREADOR RENATO MOURA
VEREADOR ZICO
VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE
VEREADOR ELISEU KESSLER
VEREADORA LUCIANA NOVAES
VEREADOR ITALO CIBA
VEREADOR FERNANDO WILLIAM
VEREADORA TERESA BERGHER
VEREADOR TARCISIO MOTTA
VEREADOR MAJOR ELITUSALÉM
VEREADOR FELIPE MICHEL
VEREADOR JONES MOURA
VEREADOR DR. MARCOS PAULO
VEREADOR MARCELO ARAR
VEREADOR REIMONT


JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei visa INSTITUI O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – “SUAS RIO”, para Ordenar as ações das políticas de assistência social implementadas no âmbito do município do Rio de Janeiro, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social.
Com o “SUAS Rio” implantado no Rio de Janeiro, estaremos em sintonia com os demais municípios do País em favor da política nacional de assistência social, buscando a descentralização político-administrativa para o Município do Rio de Janeiro, com participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações no município, bem como a primazia da responsabilidade do Município do Rio de Janeiro na condução da política de assistência social em seu território.
Assim sendo, peço o apoio aos meus pares para a aprovação dessa proposição, que visa atender o interesse público da população carioca que mais necessitada de cuidado.
Texto Original:


Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/11/2020Despacho 03/13/2020
Publicação 09/30/2020Republicação 10/07/2020

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 28 a 32 Pág. do DCM da Republicação 23/24
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Inclusão de coautorias Pendências? Não


Observações:

(*) Publicado com considerável atraso em decorrência da suspensão das atividades da Câmara Municipal, determinada pela Resolução da Mesa Diretora n° 10.336/2020, por força das ações emergenciais de saúde pública, cujos trabalhos presenciais somente retornaram a partir do mês passado.

(**) Publicado em atenção ao Ato do Presidente nº 262/2020

Republicado no DCM nº 190, de 08/10/2020, pág. 2, para inclusão de coautorias

Republicado no DCM nº 191, de 09/10/2020, pág. 23, para inclusão de coautorias e adequação do despacho

Republicado no DCM nº 192, de 13/10/2020, pág. 4, para inclusão de coautorias e adequação do despacho

Republicado no DCM nº 195, de 16/10/2020, pág. 27, para inclusão de coautorias e adequação do despacho

Republicado no DCM nº 196, de 19/10/2020, pág. 4/5, para inclusão de coautorias e adequação do despacho

Republicado no DCM nº 44, de 10/03/2021, pág. 40, para inclusão de coautoria

Republicado no DCM nº 49, de 17/03/2021, pág. 30, para inclusão de coautoria


DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assistência Social, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Esportes e Lazer, Comissão de Educação, Comissão de Cultura, Comissão de Defesa da Mulher, Comissão do Idoso, Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Comissão de Prevenção às Drogas, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 13/03/2020
JORGE FELIPPE – Presidente

EM TEMPO: Ficam dispensados os pareceres das Comissões de Justiça e Redação, Comissão de Educação e Comissão de Assistência Social, por serem coautores a maioria dos membros destas Comissões Permanentes.
Em 09/10/2020
JORGE FELIPPE – Presidente

EM TEMPO: Ficam dispensados os pareceres da Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Defesa da Mulher, e da Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência, por serem coautores a maioria dos membros destas Comissões Permanentes.
Em 15/10/2020
JORGE FELIPPE - Presidente
EM TEMPO: Fica dispensado o parecer da Comissão de Esportes e Lazer, por serem coautores da matéria a maioria dos membros desta Comissão Permanente .
Em 15/10/2020
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
02.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
03.:Comissão de Cultura
04.:Comissão do Idoso
05.:Comissão de Prevenção às Drogas
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – SUAS RIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊINSTITUI O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – SUAS RIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20200301866 => {Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Cultura Comissão do Idoso Comissão de Prevenção às Drogas Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }09/30/2020Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Dr. Gilberto,Vereador Rocal,Vereador Cesar Maia,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Dr. Jairinho,Vereador Dr. Jorge Manaia,Vereador Inaldo Silva,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Jorge Felippe,Vereador Carlo Caiado,Vereadora Vera Lins,Vereadora Tânia Bastos,Vereador Zico Bacana,Vereador Renato Moura,Vereador Zico,Vereadora Fátima Da Solidariedade,Vereador Eliseu Kessler,Vereadora Luciana Novaes,Vereador Italo Ciba,Vereador Fernando William,Vereadora Teresa Bergher,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Major Elitusalém,Vereador Felipe Michel,Vereador Jones Moura,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Marcelo Arar,Vereador ReimontBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Ato do Presidente => nº262/2020 de 29/09/2020 => Reversão de numeração e apensamento09/30/2020
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº186/202010/02/2020
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS => Deferido com base no art. 206 VIII do Regimento Interno03/05/2021
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Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão por 1 sessão(ões) => VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Aprovado03/19/2021
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1866/2020 => Volta à Mesa Diretora para receber parecer sobre Substitutivos03/24/2021
Two documents IconBlue right arrow IconSubstitutivo Nº 1 ao PROJETO DE LEI 1866/202003/24/2021Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Dr. Gilberto,Vereador Rocal,Vereador Cesar Maia,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Dr. Jairinho,Vereador Inaldo Silva,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Jorge Felippe,Vereador Carlo Caiado,Vereadora Vera Lins,Vereadora Tânia Bastos,Vereador Renato Moura,Vereador Zico,Vereadora Teresa Bergher,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Felipe Michel,Vereador Jones Moura,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Marcelo Arar,Vereador Reimont,Vereador Dr. João Ricardo,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Welington Dias
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Substitutivo 1 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/06/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa da Mulher => Relator: VEREADORA MONICA BENICIO => Substitutivo 1 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/06/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência => Relator: VEREADOR MARCIO RIBEIRO => Substitutivo 1 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/06/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente => Relator: VEREADORA THAIS FERREIRA => Substitutivo 1 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/06/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA LAURA CARNEIRO => Substitutivo 1 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/06/2022
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 1866/2020 => Aprovado - Adiada05/06/2022
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 3 sessão(ões) 1866/2020 => Aprovado - Adiada05/11/2022
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada da Pauta da Ordem do Dia => VEREADORA LAURA CARNEIRO => Aprovado05/18/2022
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 2 sessão(ões) 1866/2020 => Aprovado - Adiada08/10/2022
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 1866/2020 => Aprovado - Adiada08/12/2022
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1866/2020 => Recebeu substitutivo que segue a publicação08/31/2022
Two documents IconBlue right arrow IconSubstitutivo Nº 2 ao PROJETO DE LEI 1866/202008/31/2022Vereadora Laura Carneiro,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Chico Alencar,Vereadora Thais Ferreira,Vereador Reimont,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assistência Social,Comissão De Defesa Dos Direitos Humanos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Educação,Comissão De Cultura,Comissão De Defesa Da Mulher,Comissão Do Idoso,Comissão Dos Direitos Da Pessoa Com Deficiência,Comissão De Prevenção Às Drogas,Comissão Dos Direitos Da Criança E Do Adolescente,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1866/2020 => Encerrada09/02/2022
Acceptable Icon Votação => Substitutivo 2 => Aprovado (a) (s)09/02/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1941/2020 => Desanexação de projeto09/02/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação09/09/2022Vereadora Laura Carneiro,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Chico Alencar,Vereadora Thais Ferreira,Vereador Reimont,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assistência Social,Comissão De Defesa Dos Direitos Humanos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Educação,Comissão De Cultura,Comissão De Defesa Da Mulher,Comissão Do Idoso,Comissão Dos Direitos Da Pessoa Com Deficiência,Comissão De Prevenção Às Drogas,Comissão Dos Direitos Da Criança E Do Adolescente,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira.
Acceptable Icon Votação => Redação Final 1866-A/2020 => Aprovado (a) (s)09/14/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo09/21/2022Vereadora Laura Carneiro,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Chico Alencar,Vereadora Thais Ferreira,Vereador Reimont,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assistência Social,Comissão De Defesa Dos Direitos Humanos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Educação,Comissão De Cultura,Comissão De Defesa Da Mulher,Comissão Do Idoso,Comissão Dos Direitos Da Pessoa Com Deficiência,Comissão De Prevenção Às Drogas,Comissão Dos Direitos Da Criança E Do Adolescente,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira.
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 10/05/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20200301866 => Lei 7578/202210/05/2022
Blue right arrow Icon Arquivo10/05/2022






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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