Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Dar seguimento aos processos abertos contraria frontalmente a legislação vigente e causaria danos irreversíveis ao meio urbano e a qualidade de vida da população. É dever desta Casa de Leis impedir que tais prejuízos se materializem no Rio de Janeiro. Texto Original:
CONSIDERANDO:
- A Representação de Inconstitucionalidade no 0058849-62.2020.8.19.0000 (“RI”) movida pelo Ministério Público em face do Município do Rio de Janeiro, em razão da edição da Lei Complementar no 219, de 19 de agosto de 2020 (“LC 219/20'), que “Estabelece incentivos e beneficios para pagamento de contrapartida no licenciamento e legalização de construções no Município do Rio de Janeiro, em caráter temporário, mediante beneficios urbanísticos com cobrança de contrapartida".
- Que a referida LC 219/20 estabelece incentivos e beneficios para pagamento de contrapartida, no licenciamento e legalização de construções e acréscimos em edificações, revogando dispositivos da Lei Complementar no 192, de 18 de julho de 2018 (“LC 192/18”).
- Que em 07 de dezembro de 2020 foi publicado “Acórdão" no âmbito da RI deferindo a tutela provisória requerida para SUSPENDER A EFICÁCIA DA LC 219/20, BEM COMO DO SEU REGULAMENTADOR DECRETO No 47.796/2020, com efeitos imediatos a partir da publicação da decisão.
- As Orientações de Cumprimento de Julgado e instruções jurídicas emanadas pela Procuradoria Geral do Município ("PGM”) através do (i) Oficio PG/PUMA/GAB/JMVRG N° 2900/2020, (ii) Oficio PG/PUMA/GAB/JMVRF N° 3130/2020, (iii) Despacho PG/PADM/GAB/URB/066/2020/LRM, e (iv) Manifestação Técnica PG/PADM/URB/010/2021.
RESOLVE:
Art. 1° Poderão ser emitidas “Licenças de Legalização e Licenciamento" a todos os requerimentos de legalização por contrapartida integralmente processados até 07 de dezembro de 2020 - data da publicação do Acórdão que determinou a suspensão provisória da LC 219/20 -, pautados e processados com base nos dispositivos da LC 219/20.
Parágrafo Único: Para os efeitos desta Instrução, considera-se “integralmente processados” todos os pedidos deferidos de legalização e licenciamento mediante pagamento de contrapartida, incluindo tanto aqueles já pagos, como aqueles com prazo para pagamento até a data da publicação do Acórdão - em 07 de dezembro de 2020. Art. 2° Os requerimentos originalmente realizados com base na LC 219/20 que não foram integralmente processados até 07 de dezembro de 2020 poderão ser analisados e processados segundo os ditames da LC 192/18, incluindo condições, prazos e valores, mediante pedido escrito do requerente.
Parágrafo Único: Poderá o requerente optar, ainda, pela suspensão do processamento do seu pedido de Legalização até o desfecho da RI, ficando sobrestados todos os atos até então realizados e retidos os valores eventualmente pagos.
Art. 3° As licenças expedidas com base na LC 219/20 serão emitidas com anotação de restrição, condicionada à conclusão da RI.
Art. 4° Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.
Outras Informações:
Observações:
Comissões a serem distribuidas
01.:Comissão de Justiça e Redação