OFÍCIO GP68/CMRJ
Rio de Janeiro, 24 de maio de 2021


Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 121, de 30 de abril de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1656, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Tarcísio Motta, que “Estabelece condições equivalentes para venda e retirada de ingressos nos estádios, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Inicialmente, cabe esclarecer que o Estado Federal é modelo de organização do poder que enseja conflitos dos mais variados. Implica em uma repartição delicada de competências entre o ente representativo dos diversos poderes centrais e aqueles que se traduzem em organizações regionais ou locais.

Esta partilha, no caso brasileiro, foi feita de forma bastante rígida, visto que se encontra insculpida em nossa Constituição Federal e só pode ser alterada através de emenda constitucional.

Contudo, como se depreende da justificativa apresentada, a proposta legislativa visa estabelecer por meio de Lei Municipal suposta proteção ao consumidor ao estabelecer condições equivalentes para venda e retirada de ingressos nos estádios.

Ocorre que mesmo sobre esse prisma, a atuação municipal não é adequada, pois a Constituição, através do seu art. 24, incisos V e VIII, estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo, bem como sobre responsabilidade por dano ao consumidor. Cabe, nesses casos, à União regulamentar de forma geral e aos Estados a competência suplementar, conforme se depreende da leitura dos parágrafos 1.º e 2º do mesmo artigo.
Constituição Federal

Além disso, no caso em apreço, não se vislumbra nenhuma peculiaridade vinculada ao interesse local que justifique a atitude do legislador municipal de dispor sobre direito do consumidor, com fulcro no art. 30, inciso I, da Constituição federal.

Da mesma forma, o presente Projeto de Lei não se enquadra como competência suplementar do Município, com fulcro no art. 30, inciso II, da Constituição federal, vez que, para isso, é imprescindível a existência de norma legislativa federal ou estadual abordando o assunto e possibilitando o ajustamento de sua execução às peculiaridades locais.

Assim, ao Município não cabe estipular regras gerais acerca da proteção ao consumidor, mas somente legislar em consonância com e nas peculiaridades do interesse local, suplementando a legislação federal ou estadual. De forma a ratificar a afirmação, se traz a tona decisão do Supremo Tribunal Federal.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Constituição federal, e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1656, de 2019, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.




EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/24/2021Despacho 05/24/2021
Publicação 05/25/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 12/13 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 24/05/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação

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