Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 318, de 13 de junho de 2023, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1409, de 2022, de autoria dos Senhores Vereadores Marcio Santos, João Mendes de Jesus e Luciano Medeiros, que “Dispõe sobre a disponibilização e utilização de pulseira com código QR para identificação e segurança de pessoas com doenças mentais, neurológicas e deficiências intelectuais ou que tenham restrição de interação com o meio social e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Em matéria de competência, dispõe o art. 24, inciso XIV da Constituição Federal que proteção e integração social das pessoas com deficiência é matéria de competência concorrente da União e Estados, verbis:
Isso ocorre porquanto a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ há evidente vício de legalidade no Projeto de Lei, eis que incumbe ao Poder Executivo dispor, com exclusividade, sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional, conforme regra constante no seu art. 71, inciso II, alínea “b” c/c o art. 44, inciso IX.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Carta Magna e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1409, de 2022, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
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