OFÍCIO GP208/CMRJ
Rio de Janeiro, 3 de julho de 2023

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 348, de 15 de junho de 2023, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 453-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores William Siri, Felipe Boró, Rosa Fernandes, Marcelo Arar, Dr. Marcos Paulo, Welington Dias, Veronica Costa, Zico, Rocal, Marcos Braz, Dr. Carlos Eduardo, Eliseu Kessler, Luciano Medeiros, Willian Coelho, Teresa Bergher, Vera Lins, Celso Costa, Paulo Pinheiro, Marcio Ribeiro, Monica Benicio, Tânia Bastos, Dr. Rogério Amorim, Felipe Michel e Jorge Felippe, que “Dispõe sobre a destinação de espaços reservados e adaptados para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em estádios e arenas esportivas com capacidade igual ou superior a 5 mil pessoas no âmbito do Município e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito em sua totalidade.

Com efeito, o artigo 4° dispõe sobre ingressos em estádios e arenas esportivas, não havendo previsão no art. 44 da Lei federal n° 13.146, de 2015, que trata, apenas, da reserva de espaços e assentos diferenciados na estrutura física dos locais em comento.

Ademais, o artigo 4° traz obrigações específicas às agremiações esportivas, violando sua autonomia conferida constitucionalmente, prevista no artigo 217, I da Constituição da República:

Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 453-A, de 2021, vetando-lhe integralmente seu art. 4º, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI Nº 7.973, DE 3 DE JULHO DE 2023.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos termos do caput do art. 44 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho 2015, fica instituída, mediante análise técnica do órgão competente, a reserva e a adaptação de espaços para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA em estádios e arenas esportivas no âmbito do Município do Rio de Janeiro, que possuam a capacidade igual ou superior a 5 mil pessoas, com o objetivo de promover ações para garantia da inclusão.

§ 1º A adaptação dos espaços destinados às pessoas com TEA, instituída por esta Lei, deve ser operacionalizada por meio da disponibilização de sala sensorial para promover a organização do próprio corpo e do ambiente.

§ 2º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) do total ofertado às pessoas com deficiência, não podendo exceder a cinquenta pessoas por sala sensorial.

§ 3º Cada beneficiário terá direito de ser acompanhado no espaço adaptado por até três pessoas, sendo uma destas, necessariamente, gratuidade.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - promover a inclusão;

II - garantir a acessibilidade, em cumprimento ao disposto no art. 53, da Lei Federal nº 13.146/2015;

III - estimular a prática esportiva e de lazer;

IV - fortalecer o vínculo com a comunidade; e

V - contribuir para o desenvolvimento das potencialidades das pessoas com TEA.



Art. 3º Os estádios e arenas esportivas dispostos nesta Lei deverão, por intermédio de atos administrativos próprios, estabelecerem o setor para o atendimento especial, divulgando-os amplamente nos meios de comunicação.

§ 1º O setor mencionado no caput deste artigo, devido às questões sensoriais dos beneficiários, precisará de interposição de vidros, que permitam a visibilidade dos eventos e, concomitantemente, a contenção do som externo.

§ 2º No setor reservado pelos estádios e arenas esportivas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA deverão ser disponibilizados fones abafadores de extrema sensibilidade auditiva.

§ 3º Os acessos dos beneficiários desta Lei deverão ser diferenciados daqueles destinados ao público em geral, bem como devidamente sinalizados.

Art. 4º VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

§ 3º VETADO.

§ 4º VETADO.

§ 5º VETADO.

Art. 5º Os horários de acesso e saída dos beneficiários serão de livre iniciativa, tendo em vista a imprevisibilidade inerente ao comportamento autista.

Art. 6º Os profissionais de apoio e de segurança dos estádios e arenas esportivas que atuarão no setor reservado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA deverão receber treinamentos de noções de tratamento pessoal sobre aspectos gerais do autismo.

Art. 7º Para a garantia da sua fiel execução, esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.

Art. 8º Os estádios e arenas esportivas terão o prazo máximo de cento e oitenta dias para conclusão das adequações físicas e adaptações necessárias dispostas nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



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PROJETO DE LEI Nº 453/2021

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 07/03/2023Despacho 07/03/2023
Publicação 07/04/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 20/21 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à, Comissão de Justiça e Redação.
Em 03/07/2023
(a) TÂNIA BASTOS - no exercício da Presidência


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação

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