Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 348, de 15 de junho de 2023, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 453-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores William Siri, Felipe Boró, Rosa Fernandes, Marcelo Arar, Dr. Marcos Paulo, Welington Dias, Veronica Costa, Zico, Rocal, Marcos Braz, Dr. Carlos Eduardo, Eliseu Kessler, Luciano Medeiros, Willian Coelho, Teresa Bergher, Vera Lins, Celso Costa, Paulo Pinheiro, Marcio Ribeiro, Monica Benicio, Tânia Bastos, Dr. Rogério Amorim, Felipe Michel e Jorge Felippe, que “Dispõe sobre a destinação de espaços reservados e adaptados para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em estádios e arenas esportivas com capacidade igual ou superior a 5 mil pessoas no âmbito do Município e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito em sua totalidade.
Com efeito, o artigo 4° dispõe sobre ingressos em estádios e arenas esportivas, não havendo previsão no art. 44 da Lei federal n° 13.146, de 2015, que trata, apenas, da reserva de espaços e assentos diferenciados na estrutura física dos locais em comento.
Ademais, o artigo 4° traz obrigações específicas às agremiações esportivas, violando sua autonomia conferida constitucionalmente, prevista no artigo 217, I da Constituição da República:
Art. 217 - É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 453-A, de 2021, vetando-lhe integralmente seu art. 4º, em razão dos vícios apontados.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador CARLO CAIADO Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro LEI Nº 7.973, DE 3 DE JULHO DE 2023.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos PROJETO DE LEI Nº 453/2021 Informações Básicas
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