Não obstante a nobre intenção do Ilustre Vereador a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.
A proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição federal, do Poder Legislativo em matéria cuja iniciativa é privativa de Chefe do Poder Executivo.
Cumpre lembrar que de acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ há evidente vício de legalidade, eis que a criação do Selo Empresa Parceira da Cidade no Combate ao Coronavírus, se enquadra como instituição de programa, sendo matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, conforme regra constante no seu art. 71, inciso II, alínea “e” c/c o art. 44, inciso III.
Ademais, a determinação de procedimentos para concessão e monitoramento do selo pelo órgão municipal competente afronta o disposto no art. 71, inciso II, alínea “b” da Lei Orgânica, de acordo com o qual verifica-se que a matéria tratada na proposta é de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor sobre a criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo Municipal.
E ainda, o que se pode ver pela leitura do mencionado Projeto é a indicação de atividade a ser exercida por órgão municipal para concessão e acompanhamento dos selos, implicará, por consequência lógica, em óbvio aumento de gastos públicos, violando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa.
Note-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de específica de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Constituição federal e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 519-A, de 2021, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos PROJETO DE LEI Nº 519/2021 Informações Básicas
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