OFÍCIO GP48/CMRJ
Rio de Janeiro, 17 de maio de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 106, de 28 de abril de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 185, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Gilberto, Carlo Caiado, Luciano Medeiros, Felipe Michel, Jones Moura, Cesar Maia, Paulo Pinheiro, Monica Benicio, Marcelo Arar, Tainá de Paula, Marcio Ribeiro, Vera Lins, Rosa Fernandes, Prof. Célio Lupparelli, Teresa Bergher, Thais Ferreira, Rocal e Dr. Marcos Paulo, que “Dispõe sobre a prioridade de vacinação de gestantes e puérperas contra a Covid-19.”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Não obstante a nobre intenção dos Ilustres Vereadores a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.


A Proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição federal, do Poder Legislativo em matéria cuja iniciativa é privativa de Chefe do Poder Executivo.

Cumpre lembrar que de acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ há evidente vício de legalidade, eis que criar prioridade de vacinação de gestantes e puérperas na vacinação da COVID-19 se enquadra como instituição de programa, sendo matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, conforme regra constante no seu art. 71, inciso II, alínea “e” c/c o art. 44, inciso III.

Ademais, cumpre ressaltar que as gestantes e puérperas já se encontram elencadas pela Secretaria Municipal de Saúde – SMS como grupos prioritários de vacinação, sendo desnecessária a edição do presente Projeto de Lei.


Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Constituição federal e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 185, de 2021, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.



EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/18/2021Despacho 05/18/2021
Publicação 05/19/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação .
Em 18/05/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação

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