Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o Projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
O Projeto em pauta estabelece a obrigatoriedade de utilização de máscaras cirúrgicas ou descartáveis por funcionários, servidores, colaboradores e prestadores de serviço que atuam nas repartições públicas do Município do Rio de Janeiro.
No entanto, a edição da Lei por este ente federativo encontra seu fundamento na sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local, além da atribuição para elaborar normas de caráter suplementar em matéria de proteção e defesa da saúde, consoante o disposto nos artigos: 18, caput; 23, inciso II; 24, inciso XII; 30, incisos I e II, da Constituição federal. In verbis:
Art. 351 - A saúde é direito de todos e dever do Município, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à redução e eliminação do risco de doenças e outros agravos e que garantam acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para a sua promoção, prevenção, proteção e recuperação.
Primeiramente, de acordo com o disposto na Lei Orgânica, há evidente vício de legalidade no Projeto de Lei, eis que incumbe ao Poder Executivo dispor, com exclusividade, sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional, conforme regra constante no seu art. 71, inciso II, alínea “b” c/c o art. 44, inciso IX.
Além disso, o Poder Executivo já detém a coordenação em âmbito municipal das ações de combate à pandemia do Covid-19, de acordo com o art. 3º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Acrescente-se, que a matéria já é disciplinada no Município pelo Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, que trata das medidas administrativas e sanitárias necessárias ao enfrentamento da pandemia, com a redação dada pelo Decreto Rio nº 47.375, de 18 de abril de 2020.
Por fim, destaca-se que a presente proposta determina uma série de medidas a serem adotadas por parte do Município do Rio de Janeiro, que implicarão em óbvio aumento de gastos públicos, violando, ainda, o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa.
Desse modo, observa-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de específica de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Constituição federal e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 129, de 2021, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
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