EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 126/2021.
OFÍCIO
GP
Nº
223/CMRJ
Rio de Janeiro,
4
de
outubro
de
2021
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 376, de 16 de setembro de 2021, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 126, de 2021
, de autoria dos Senhores Vereadores Waldir Brazão e Tainá de Paula, que
“Institui o Programa Geração de Empregos para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar na Cidade do Rio de Janeiro
.
”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Não obstante a nobre intenção dos Ilustres Vereadores a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.
A proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição da República, do Poder Legislativo em matéria cuja iniciativa é privativa de Chefe do Poder Executivo.
Isto, pois cumpre lembrar que de acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ há evidente vício de legalidade, eis que a instituição de programas é matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, conforme regra constante no seu art. 71, inciso II, alínea “e” c/c o art. 44, inciso III.
Nesse mesmo sentido, foi declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4966/2008 que instituía o programa municipal de vacinação contra a Hepatite B no Município do Rio de Janeiro:
ORGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 39/10 – 0033018-61.2010.8.19.0000
RELATOR: DES. SIDNEY HARTUNG
Representação por Inconstitucionalidade. Município do Rio de Janeiro – Lei Municipal nº 4.966, de 03/12/2008, de iniciativa do Poder Legislativo, que institui o Programa de Vacinação contra Hepatite B no âmbito do Município do Rio de Janeiro. –
Afronta ao princípio da independência dos poderes.
Inconstitucionalidade formal. Conforme expressamente consignado no artigo 112, § 1º, II, d, da Carta Estadual, é competência do Chefe do Poder Executivo criar, estruturar e conferir atribuições às suas Secretarias e aos seus Órgãos, exatamente porque somente ao Executivo, conhecedor de suas possibilidades orçamentárias e de pessoal, incumbe decidir quanto à oportunidade e conveniência da assunção de novas obrigações e atribuições. Da mesma forma, consoante o disposto no art. 209, III e § 5º, I, da Carta Estadual, é vedado à Câmara Municipal usurpar a competência privativa do Chefe do Executivo ao dispor que as despesas decorrentes da execução daquela lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
O vício de iniciativa na legislação em tela é insanável, eis que configurada manifesta usurpação da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, consoante entendimento pacificado no Colendo Supremo Tribunal Federal.
Procedência da Representação.
(grifo nosso)
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Constituição federal e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 126, de 2021, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
10/04/2021
Despacho
10/04/2021
Publicação
10/05/2021
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
6/7
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação..
Em 04/10/2021
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
02.:
Comissão de Justiça e Redação
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 223/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 223/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20211100386
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 126/2021. => 20211100386
10/05/2021
Poder Executivo
HTML5 Canvas example