OFÍCIO GP124/CMRJ
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2023


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 245, de 9 de maio de 2023, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1073-A, de 2022, de autoria do Senhor Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “Cria estímulos ao Poder Público para implantar a criação e comercialização de tokens não fungíveis – NFTs”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito em sua totalidade.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição Federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.

Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado no parágrafo primeiro e seus incisos do art. 1º, bem como no art. 2º e também no caput e parágrafos do art. 3º desta proposta legislativa está afeto a regulação de valores mobiliários e títulos financeiros, que se encontra na esfera de competência privativa da União, conforme os incisos VI, VII e XIX art. 22, da Constituição federal.

Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1073-A, de 2022, vetando-lhe: o parágrafo primeiro e seus incisos I, II, III e IV do art. 1º; o art. 2º; e o caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES



Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI Nº 7.903 DE 29 DE MAIO DE 2023.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam criados estímulos ao Poder Público para implantar a criação e comercialização de tokens não fungíveis (non-fungible tokens – NFTs) que, sendo uma forma de demonstrar propriedade sobre um ativo digital ou um ativo do mundo real representado por um token, têm por escopo primordial promover a Cidade com a consequente arrecadação de fundos para o tesouro municipal.

§ 1° VETADO:

I - VETADO;

II - VETADO;

III - VETADO;

IV - VETADO.

§ 2º O estímulo previsto no caput tem por finalidade fomentar a produção e alienação de NFTs que podem englobar imagens, áudios, vídeos, memes, além de outras formas digitais de comercialização de ativos.

§ 3º A promoção prevista no caput permite ao Poder Público estabelecer parcerias com criadores de conteúdo do gênero NFT.

Art. 2° VETADO.

Art. 3° VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

§ 3º VETADO.

Art. 4° O Poder Público poderá criar NFTs a partir da digitalização de ativos físicos, como obras de arte retratando pontos turísticos e culturais da Cidade, além de outros afins.

Art. 5° É facultado ao Poder Público, diretamente ou por meio de parcerias, criar jogos baseados em NFTs na modalidade jogar para ganhar - play to earn, promovendo a Cidade, propagando o respectivo mercado e aumentando a arrecadação de fundos.

Art. 6° O Poder Público poderá promover eventos e exposições com artistas e interessados, a fim de fomentar a difusão, a produção e a comercialização de NFTs.

Art. 7° O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias a partir da data de sua publicação.





EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 1073/2022

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/29/2023Despacho 05/29/2023
Publicação 05/30/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5/6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à, Comissão de Justiça e Redação.
Em 29/05/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação

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Red right arrow IconCOMUNICA VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1073-A, DE 2022. LEI Nº 7.903 DE 29 DE MAIO DE 2023 => 2023110259905/30/2023Poder Executivo




   
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