No que tange aos arts. 3º e 7º, considerar a incidência do art. 9º, inciso IX, do mesmo Diploma Legal.
2.2. REGIMENTO INTERNO: A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222. 3. ASPECTO FORMAL: 3.1. COMPETÊNCIA: A matéria insere-se no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal. 3.2. INICIATIVA: Analisar existência de reserva de iniciativa do Poder Executivo, por aplicação do art. 71, II, “b” da Lei Orgânica do Município. 3.3. MODALIDADE: A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso II, da Lei Orgânica do Município. 4. ASPECTO MATERIAL
4.1. Legislação específica:
Constituição Federal de 1988, art. 175.
Lei nº 8.987/1995, que “Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências”, em especial o parágrafo único do art. 1º. É o que compete a esta Consultoria informar.
Informações Básicas