Art. 2º A área objeto desta Lei fica denominada Polo Comercial, Gastronômico, Cultural e Turístico da Praça Dois, podendo os estabelecimentos instalados na área utilizar essa denominação como referência.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal incentivará a promoção do local, visando preservar e incrementar:
I - adequação do trânsito para veículos e pedestres;
II - o ordenamento público;
III - a harmonia e ambiência estética de seu conjunto arquitetônico baseado em sua história;
IV - a sinalização indicativa dos estabelecimentos participantes;
V - a fiscalização de eventuais irregularidades;
VI - aumento das vagas para estacionamento de veículos, inclusive através de intervenções urbanas, se necessário; e
VII – a inclusão no Roteiro Turístico Oficial da Cidade do Rio de Janeiro - Guia do Rio.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador ALEXANDRE ISQUIERDO
DEM
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 05.:Comissão de Cultura 06.:Comissão de Turismo 07.:Comissão de Transportes e Trânsito