Art. 2º Para os efeitos do art. 1º, poderá o Poder Executivo:
I – ofertar abrigamento provisório à Mulher em situação de risco ou vítima de violência no Município do Rio de Janeiro;
II – prover à vítima abrigamento provisório em local seguro, protegido e não sigiloso;
III – prover atendimentos psicológico e social, bem como seus devidos encaminhamentos às respectivas redes de Assistência;
IV – acompanhar os encaminhamentos efetivados pelos Centros Especializados de Atendimento às Mulheres, Juizados e Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
V – desenvolver mecanismos e definir os critérios de cadastramento dos meios de hospedagem interessados em participar do Programa.
Art. 3º O período de abrigamento não ultrapassará quinze dias, exceto quando convencionado em decisão unânime do Poder Executivo e das partes relacionadas no inciso IV do art. 2º desta Lei, através de um comitê de acompanhamento e avaliação do Programa.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará e editará os parâmetros necessários à completa execução desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 18 de agosto de 2020
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Defesa da Mulher 04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 05.:Comissão de Assistência Social 06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira