Este projeto continua a tramitar na Legislatura 2021/2024 , para acompanhar o projeto clique no link ao lado.


PROJETO DE LEI1900/2020
Autor(es): VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º O Programa de Apoio e Abrigamento Provisório à Mulher em Situação de Risco ou Vítima de Violência Doméstica, cujo índice comparativo agravou na demanda de isolamento social na pandemia da Covid-19, à luz do que consolidaram a Lei Maria da Penha e a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, complementarmente ao que já é desenvolvido nas Casas de Passagem do Município, possibilita que o Poder Executivo, por meio de contratos, convênios, parcerias e acordos com todos os meios de hospedagem disponíveis, amplie a sua capacidade de atendimento para absorver esta demanda, bem como para salvaguardar em local seguro, não sigiloso e apoiar a Mulher em situação de risco ou vítima de violência, um dos principais pilares deste Programa.

Art. 2º Para os efeitos do art. 1º, poderá o Poder Executivo:

I – ofertar abrigamento provisório à Mulher em situação de risco ou vítima de violência no Município do Rio de Janeiro;

II – prover à vítima abrigamento provisório em local seguro, protegido e não sigiloso;

III – prover atendimentos psicológico e social, bem como seus devidos encaminhamentos às respectivas redes de Assistência;

IV – acompanhar os encaminhamentos efetivados pelos Centros Especializados de Atendimento às Mulheres, Juizados e Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

V – desenvolver mecanismos e definir os critérios de cadastramento dos meios de hospedagem interessados em participar do Programa.

Art. 3º O período de abrigamento não ultrapassará quinze dias, exceto quando convencionado em decisão unânime do Poder Executivo e das partes relacionadas no inciso IV do art. 2º desta Lei, através de um comitê de acompanhamento e avaliação do Programa.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará e editará os parâmetros necessários à completa execução desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 18 de agosto de 2020


VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS
CIDADANIA


JUSTIFICATIVA

Senhores Vereadores,
A pandemia do coronavírus não só tem destruído economias mundo afora e testado a capacidade de resposta dos gestores públicos no enfrentamento ao vírus, como também serviu de gatilho para externar problemas sociais graves. A Violência Doméstica, em função do isolamento social, do intenso convívio familiar e da tensão do momento gerados pelas medidas de combate e controle da doença, segundo dados divulgados em maio deste ano pelo Tribunal de Justiça do Estado, cresceu assustadoramente 50% apenas no Rio de Janeiro. Ainda que os indicadores gerais da Polícia Civil sinalizem uma queda nos registros de Violência Doméstica contra a Mulher, houve um significativo aumento nos registros da Polícia Militar, por exemplo, através do Serviço 190, de acordo com análises do Instituto de Segurança Pública do Rio. A subnotificação é um grande desafio para o Poder Público, uma vez que nesse ano, quando comparado com o mesmo período em 2019, as Violências Física e Sexual subiram respectivamente 6,9% e 10,6%, segundo dados do ISP, em contraponto aos registros gerais de queda, sugerindo que muitas mulheres desistem de denunciar ou que de fato não reconhecem os abusos sofridos.
Enquanto a escalada da violência doméstica contra a mulher cresce e agrava a condição social e familiar dos cariocas em meio à pandemia, cabe ao Poder Público Municipal dotar as Políticas Públicas de Enfrentamento à Violência Doméstica, especialmente contra a Mulher, de instrumentos capazes de apoiar as esferas governamentais superiores nesta frente. Além das Casas de Passagem, a partir deste Programa, o Poder Executivo poderá também celebrar contratos, convênios e acordos para ampliar a capacidade de atendimentos a esta demanda e garantir segurança e apoio às Mulheres em situação de risco ou vítimas de violência.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código 20200301900Autor VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS
Protocolo 000890Mensagem
Regime de Tramitação Especial em Regime de Urgência
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 08/18/2020Despacho 08/21/2020
Publicação 08/24/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 20 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Defesa da Mulher,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Assistência Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 21/08/2020
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Defesa da Mulher
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Assistência Social
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE APOIO E ABRIGAMENTO PROVISÓRIO À MULHER EM SITUAÇÃO DE RISCO OU VÍTIMA DE VIOLÊNCIADISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE APOIO E ABRIGAMENTO PROVISÓRIO À MULHER EM SITUAÇÃO DE RISCO OU VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM DECORRÊNCIA DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20200301900 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Defesa da Mulher Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Assistência Social Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }08/24/2020Vereador Rafael Aloisio FreitasBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº220/202008/28/2020
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