Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR8-A/2017
CRIA AS ZONAS FRANCAS SOCIAIS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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(*) Art. 1º Ficam criadas, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, as Zonas Francas Sociais – ZFS, que estarão localizadas em áreas cujo Índice de Desenvolvimento Social – IDS, apurado pelo Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos, seja igual ou inferior ao que será determinado em Decreto.

Parágrafo único. O Poder Executivo, através de Decreto, poderá substituir o IDS por outro Índice que venha a aferir melhor a pobreza e as desigualdades sociais no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Para fins desta Lei, serão compreendidas como situadas em Zonas Francas Sociais as Cooperativas Populares inseridas em Fóruns e Redes de Economia Solidária, localizadas nas Zonas Francas Sociais definidas pelo Poder Executivo no art. 1º desta Lei, bem como, nas regiões geográficas de índice igual ou inferior ao definido pelo Poder Executivo no art. 1º desta Lei .

Art. 3º Os microempreendedores individuais - MEI, os fornecedores autônomos como pessoa física, as microempresas e empresas de pequeno porte situados nas ZFS deverão estar inscritos em cadastro específico do Município do Rio de Janeiro.

Art. 4º As contratações diretas realizadas pela Administração Pública Direta e Indireta do Município, decorrentes do Sistema Descentralizado de Pagamento, serão realizadas entre os microempreendedores individuais, os fornecedores autônomos como pessoa física, as microempresas e as empresas de pequeno porte situados nas ZFS, sempre que possível.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades responsáveis pelas contratações referidas no caput deverão selecionar fornecedores situados nas ZFS entre os inscritos no cadastro referido no art. 3º, observados os princípios da impessoalidade e da eficiência.

Art. 5º As contratações diretas realizadas pela Administração Pública Direta e Indireta do Município com base nos incisos I e II do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, serão realizadas entre MEI, microempresas e empresas de pequeno porte situados nas ZFS, sempre que possível.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades responsáveis pelas contratações referidas no caput deverão selecionar MEI, microempresas e empresas de pequeno porte situados nas ZFS entre os inscritos no cadastro referido no art. 3º, observados os princípios da impessoalidade e da eficiência.

Art. 6º As microempresas e empresas de pequeno porte situadas nas ZFS terão o tratamento privilegiado previsto no artigo 48, §3º, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nas licitações promovidas no âmbito do Município do Rio de Janeiro, vencendo o certame mesmo que ofereçam preço superior em até dez por cento do melhor preço válido.

Parágrafo único. A autoridade administrativa competente poderá deixar de aplicar o benefício previsto no caput em licitações de valor superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) mediante justificativa de interesse público.

Art. 7º As microempresas e empresas de pequeno porte situadas nas ZFS terão o tratamento privilegiado previsto no art. 48, §3º, da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, inclusive em licitações com participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, nos seguintes termos:

I - nas licitações exclusivas para microempresas e empresas de pequeno porte, abertas com fundamentos no art. 48, I, da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, em razão dos itens da contratação não superarem a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), vencerão as microempresas e empresas de pequeno porte situadas nas ZFS mesmo que ofereçam preço superior em até dez por cento do melhor preço válido;

II - quanto à cota de até vinte e cinco por cento, prevista no artigo 48, III, da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, reservada para microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações para aquisição de bens de natureza divisível, vencerão as microempresas e empresas de pequeno porte situadas nas ZFS mesmo que ofereçam preço superior em até dez por cento do melhor preço válido.

Art. 8º Sempre que o objeto contratual admitir subcontratações, as empresas de médio e grande porte que contratarem com o Município do Rio de Janeiro deverão subcontratar microempresas ou empresas de pequeno porte, nos termos do art. 48, II, da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, devendo optar preferencialmente por aquelas situadas nas ZFS.

§1º O percentual mínimo da contratação a ser subcontratado será estabelecido por Decreto, observado o princípio constitucional da razoabilidade.

§2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência aos inscritos nas Zonas Francas Sociais.

Art. 9º A Administração Pública poderá disponibilizar postos físicos ou móveis, além de página na Rede Mundial de Computadores para realizar o cadastro das atividades econômicas exercidas nas ZFS.

Art. 10º Aquele que apresentar documento ou declaração falsa ou comportar-se de modo inadequado em relação à contratação e ao cadastramento previstos nesta Lei poderá sofrer as seguintes sanções, observados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da proporcionalidade:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso III;

V - descredenciamento no sistema de cadastramento de fornecedores do Município, inclusive o da ZFS, pelo prazo de até cinco anos.

Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de cinco dias úteis.

Art. 11. Poderá a Administração Pública estabelecer calendário diferenciado de pagamento para as aquisições realizadas através da Zona Franca Social.

Art. 12. O MEI estabelecido em ZFS terá direito a todos os benefícios previstos nesta Lei em favor das microempresas, inclusive em relação aos previstos nos arts. 6º a 8º.

Art. 13. O Poder Executivo editará Decreto para regulamentar a presente Lei.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Sala da Comissão, 4 de dezembro de 2017.

Vereador Thiago K. Ribeiro

Presidente

Vereador Dr. Jairinho Vereador João Mendes de Jesus

Vice-Presidente Vogal

(*) Republicado por incorreção no original. Publicado no DCM nº 235 de 21 de dezembro de 2017 pág. 26/27



Informações Básicas

Código20170200008Protocolo
AutorPODER EXECUTIVORegime de Tramitação Ordinária

Datas
Entrada04/03/2017Despacho04/06/2017

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio12/01/2017Data de Fim de Prazo12/06/2017
Data da Reunião12/04/2017Data da Publicação12/21/2017
Pág. do DCM da Publicação26

ComissãoComissão de Justiça e Redação
VereadoresVotação
Data da SessãoData da Publ. da Sessão

Observações:

REPUBLICAÇÃO, DCM DE 28/12/2017 (P.6).

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