§ 1º O Circuito promoverá eventos destinados a apoiar a comercialização de produtos artesanais confeccionados pela cadeia produtiva de economia solidária, segundo os princípios norteadores do comércio justo.
§ 2º Os eventos serão realizados pelos polos comerciais, integrantes do Programa Polos do Rio, instituído pelo Decreto nº 31.473, de 07 de dezembro de 2009, após prévia concordância dos mesmos, dentro dos limites geográficos que delimitam cada Polo, com o apoio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação - SMDEI.
§ 3º A realização dos eventos em cada Polo será mensal ou, diante da conveniência, poderá ter a sua periodicidade dilatada.
§ 4º Nos eventos serão oferecidos ao público produtos solidários e sustentáveis, podendo, ainda, contar com atividades de entretenimento voltadas à música, atrações infantis e representações culturais, que enriqueçam e promovam o bem-estar do público presente.
§ 5º Dentre os produtos solidários e sustentáveis, que serão comercializados nos eventos, estão moda e acessórios artesanais, artesanato decorativo, artesanato utilitário, produtos artesanais de papelaria e produtos recicláveis.
§ 6º Os eventos de Economia Solidária terão, no máximo, cinquenta barracas com mesa de trabalho medindo 2,0 m X 1,0 m para a exposição dos produtos e terão duração de doze horas, no máximo.
Art. 2º Os eventos de Economia Solidária nos polos comerciais poderão obter patrocinador, que apoiará provendo a infraestrutura e sua divulgação, sendo permitido ao mesmo veicular sua marca nos espaços do evento e no material promocional, observadas as restrições impostas pela Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e legislação correlata.
Parágrafo único. Caberá à entidade representante dos empresários, promotora do evento, providenciar as documentações necessárias aos organismos municipais, bem como se responsabilizar pela busca e formalização de patrocínio, quando for o caso, e pela realização do evento.
Art. 3º A realização do Circuito Carioca de Economia Solidária estará sujeito à escala semestral a ser estabelecida e previamente divulgada pela SMDEI e estará sujeita unicamente ao Nada a Opor prévio da Subprefeitura da área, salvo se dependentes de autorização no âmbito federal ou estadual.
Parágrafo único. Diante da importância econômico-social que a iniciativa enseja, os eventos estarão isentos do pagamento da Taxa de Uso de Área Pública - TUAP, conforme o disposto e o amparo da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e da Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994, responsável por suas alterações.
Art. 4º Caberá aos expositores e prestadores de serviço de produtos solidários arcar com as despesas inerentes a sua participação no evento.
Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação - SMDEI acompanhar a organização dos eventos, bem como promover a orientação e prestar ajuda na interlocução entre o polo promotor do evento e os artesãos de produtos solidários.
Art. 6º Fica declarado de interesse cultural, turístico e social os eventos que compõem o Circuito Carioca de Economia Solidária, consoante o disposto no inciso VIII do art. 136 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Considerando a importância de reforçar os mecanismos de incentivo à comercialização de produtos do segmento da Economia Solidária, tendo por base os preceitos do Comércio Justo;
Considerando a conveniência de promover a aproximação entre o Poder Público Municipal, a cadeia de produtores de economia solidária e comércio justo e os grupos empresariais constituídos como Polos integrantes do Programa Polos do Rio;
Considerando a necessidade de apoiar o consumo e a comercialização de bens e serviços autogeridos e economicamente sustentáveis;
Considerando os esforços na melhoria do escoamento da produção de bens da cadeia produtiva do setor da economia solidária e comércio justo, permitindo estimular os segmentos associativistas e cooperativistas na busca de geração de trabalho e renda e comercialização de seus produtos;
Pelo exposto, sobre a esta Casa de Leis, peço aos meus pares a aprovação do projeto em tela, considerando que já existe um Decreto tratando da importância dessa matéria, por isso a necessidade de se criar uma Lei que tem mais força normativa porque, para sua formação, concorrem conjuntamente o Poder Legislativo e o Poder Executivo. Contudo, de todas as distinções entre a Lei e o Decreto é que a Lei obriga a fazer ou deixar de fazer, e o Decreto, não. É o princípio genérico da legalidade, previsto expressamente no artigo 5.º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar alguma coisa senão em virtude de Lei”. Legislação Citada LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 04.:Comissao de Cultura 05.:Comissão de Trabalho e Emprego 06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira