1. SIMILARIDADE: A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao presente projeto: 1.1. SANCIONADAS: Lei Complementar nº 166/2016 (Projeto de Lei Complementar nº 123/2015, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 120/2015), que “Estabelece normas de incentivo à produção de unidades residenciais na Cidade do Rio de Janeiro”). Lei nº 507/1984 (Projeto de Lei nº 338/1983, de autoria da Vereadora Dilsa Terra, que “Estabelece a destinação de áreas próprias para o estacionamento de motocicletas e bicicletas nos projetos de urbanização que incluam o estacionamento de veículos.” Lei nº 1.560/1990 (Projeto de Lei nº 363/1989, de autoria do Vereador Adilson Pires, que “Fica criado pelo Poder Executivo, o Sistema de Estacionamento de Bicicletas no Município do Rio de Janeiro”). 1.2. EM TRAMITAÇÃO: Projeto de Lei Complementar nº 31/2013, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 20/2013), que “Institui o Código de Obras e Edificações da Cidade do Rio de Janeiro”. Projeto de Lei nº 1.117/2015, de autoria da Vereadora Verônica Costa, que “Dispõe sobre a reserva de local para ao estacionamento de bicicletas”. 2. ASPECTOS DE REDAÇÃO: 2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA: A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar: 2.2. REGIMENTO INTERNO: A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222. 3. ASPECTO JURÍDICO: 3.1. COMPETÊNCIA: A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II e XVII; 261; 262; 263; 267; 269, I e II; 382; 383, I; 392; 411, I; 421; 422; 423; 429, XIV e XV; 460; 461, I, III e VI; 463, III, “a” e “b”; da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal. 3.2. INICIATIVA: O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. 3.3. MODALIDADE: A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso II da Lei Orgânica do Município. 4. LEGISLAÇÃO CORRELATA: Constituição da República, arts. 5º, XXII e XXIII; 182 §§ 1º e 2º; 217, § 3º e 225. Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, que “Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências”, art. 1º, §§ 1º e 2º. Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que “Institui o Código Civil”, art. 1.228, § 1º e 1.299. Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que “Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nos 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e das Leis nos 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências”, em especial: arts. 5º, II; 6º, I, II, IV, V; 7º, III, IV. Lei Complementar Municipal nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, em especial: art. 2º, §§ 1º, 2º, 3º; 3º, I, IX, XXII, XXIII. É o que compete a esta Consultoria informar.
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